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Acesso em 21/11/2024 às 09h45.

Banco de Jurisprudência

Banco de Jurisprudência

Abaixo descrevemos as decisões judiciais favoráveis, classificadas por segmento, que o CRQ-IV/SP figurou como parte, bem como outras de nosso interesse.

Usina Caeté S. A.

(Proc. nº 0006396-48.2012.4.03.6112) Em decisão publicada em 26/11/2015, o E.TRF da 3ª Região decidiu que a atividade básica da empresa de fabricação de álcool etílico hidratado está afeta ao ramo químico. A decisão foi fundamentada com base nas provas produzidas no processo, em especial, no laudo pericial, conclusivo de que a produção de etanol é da área da Química, cuja condução do processo industrial exige profissionais com formação em Química.

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Visafértil Ind. e Com. de Fertilizantes Orgânicos Ltda.

(Proc. nº 0001225-31.2013.4.03.6127/SP) Em Acórdão de 04/05/2018, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a atividade de fabricação de adubos e fertilizantes, com a mistura de matérias-primas, entre outras, até chegar a pesagem é da área química, exigindo a contratação de químico responsável com conhecimentos técnicos/profissionais de química, de predominância intelectual.

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AMA BRASIL – Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil Ltda.

(Proc. nº 0050588-93.1998.4.03.6100) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 16/09/2010 negou provimento aos recursos interpostos pela AMA – Brasil e pelo CREA/SP e decidiu que os Conselhos de Química detêm competência para fiscalizar e exigir o registro e a indicação de profissional da química para atuar como responsável técnico pela atividade de fabricação e comercialização de fertilizantes.

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(Proc. nº 0050588-93.1998.4.03.6100) – Em 30/06/2011, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento aos Agravos Legais interpostos pela AMA e pelo CREA/SP, contra a decisão acima. O TRF-3 reiterou a referida decisão no sentido de que a industrialização de adubos e fertilizantes é atividade da Química e requer registro no CRQ-IV/SP e a manutenção de profissional da Química como responsável técnico.

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Itale Indústria e Comércio Ltda.

(Proc. nº 0022215-24.2000.4.03.9999/SP) Em 04/11/2010, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em decisão monocrática negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela empresa Itale Ind. e Com. Ltda. e declarou legítima a cobrança das anuidades e da multa por ausência de responsável técnico fundamentando que a atividade de produção e comercialização de fertilizantes é da Química.

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Limeirense S/A Imp. Ind. e Com. de Fertilizantes.

(Proc. nº 0044535-78.1994.4.03.9999) O TRF da 3ª Região em 10/08/2010 proferiu decisão favorável ao CRQ-IV/SP, entendendo que a atividade de fabricação de fertilizantes enseja a presença de químico, uma vez que esta envolve a manipulação de produtos químicos, tais como: potássio, amônia, silício, nitrogênio e outros, a qual é de competência do profissional da química conforme legislação vigente, tornando assim exigível o registro da empresa no CRQ-IV/SP.

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Terra Fértil Coml. e Importadora de Fertilizantes Ltda.

(Proc. nº 90.03.043140-0) A Turma Suplementar da Segunda Seção do TRF da 3ª Região, negou provimento ao recurso interposto pela empresa em 24/05/2007, reconhecendo a legalidade da multa que lhe foi imposta pela ausência de químico como responsável técnico. Em sua fundamentação, o juiz relator também ressaltou que a manipulação das matérias-primas (produtos químicos) utilizadas pela empresa é função exclusiva do profissional da química.

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Anton Biotech Ind. e Com. Ltda.

(Proc. nº 2000.03.99.076342-9) Em 09/08/2006, o Tribunal reconheceu que a atividade explorada pela empresa – fabricação de adubos orgânicos, in genere, de bactérias, enzimas, sementes agrícolas, rações, fertilizantes e tratamento de vinhaça – constitui atividade tipicamente química. Reconheceu assim a legalidade da cobrança de anuidades e a exigência de profissional da química para atuar como responsável técnico.

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Pro Plan Fertilizantes e Defensivos Ltda.

(Proc. nº 92.03.020853-4) A 6ª Turma do TRF da 3ª Região já havia reconhecido em julgamento de 04/06/2004 a legalidade de multa aplicada à empresa por falta de responsável técnico fundamentando que é imprescindível a intervenção de um químico, devidamente habilitado perante o CRQ-IV/SP para a fabricação de fertilizantes. Ressaltando ainda que a presença de engenheiro agrônomo não supre a obrigatoriedade de químico habilitado.

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Decisões de outros Tribunais Regionais Federais.

Os TRFs da 1ª e 4ª Região, em seus julgados seguiram o entendimento do TRF 3ª Região, consolidando a jurisprudência pela sujeição das empresas de fabricação de adubos e fertilizantes ao registro e indicação de profissional da química como responsável técnico nos Conselhos de Química.

TRF 1ª Região – Proc. nº 1999.01.00.105219-2/MG – Fertilizantes Minas Sul Ltda. Para obter cópia da decisão, clique aqui.

TRF 4ª Região – Proc. nº 95.04.40300-0/PR – Ind. de Fertilizantes Bioforte Ltda. Para obter cópia da decisão, clique aqui.

TRF 4ª Região – Proc. nº 93.04.16471-0/PR – Incoa Indústria e Comércio de Adubos Ltda. Para obter cópia da decisão, clique aqui.

Ecopatio Logística Cubatão Ltda.

(Proc. nº 5012343-24.2018.4.03.6100/SP) Em Acórdão de 29/08/2023, a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região manteve a r. Sentença que declarou a obrigatoriedade da manutenção do registro no CRQ/SP e profissional da química como responsável técnico pelas atividades desenvolvidas pela empresa de armazenamento e transporte de produtos químicos (soda cáustica em escama, clorito de sódio, gás hélio, metacrilato de metila, óxido de etileno, aerossóis, entre outros). A MM. Relatora ressaltou que referida atividade demanda conhecimento específico da área da química e assim sendo, enquadra-se na legislação dos químicos (Lei nº 2.800/56, CLT e Decreto nº 85.877/81).

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West Pharmaceutical Services Brasil Ltda.

(Proc. nº 0012899-82.2016.4.03.6100) Em decisão publicada em 24/03/2022, o E.TRF da 3ª Região, ao julgar recurso de Apelação interposto pelo CREA/SP, manteve a r. Sentença do Juízo Monocrático que decidiu, apoiado em Laudo Pericial, que a atividade da empresa de fabricação de peças para embalagens a base de borracha (tampas para frascos de medicamentos e vacinas, seringas, bolsas para soro, bulbos para conta-gotas e outras) é da química, devendo a empresa possuir registro apenas no CRQ-IV/SP, declarando ilegal a exigência de duplo registro feita pelo CREA/SP. No v. Acórdão, o MM. Relator ressaltou que a atividade de “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente” é do segmento da indústria Química, “restando induvidoso que é o Conselho Regional de Química – IV Região que detém a responsabilidade de fiscalizar a apelada”.

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ATB S/A Artefatos Técnicos de Borracha Ltda.

(Proc. nº 01424-2005-105-15-00-2) – Decisão proferida pelo TRT-15ª Região, de 14/07/2006, reconhecendo a obrigatoriedade de registro e contratação de químico por empresa que explora a atividade de industrialização de artefatos de borracha e de plásticos em geral. Foi reconhecido pelo Tribunal que a referida atividade consiste na “obtenção de seu produto (…) por meio de operações unitárias e conversões químicas, (…) pelo processo de vulcanização, devendo ter Responsável Técnico na condução do processo, profissional de química legalmente habilitado (…), com efeito, essa transformação química de caráter irreversível, é privativa ao exercício do profissional de químico (…)”.

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Concurso Público – Perito Criminal da Polícia Civil de São Paulo

Atualização sobre o tema: (Proc. nº 5032762-56.2023.4.03.0000 ) Em Decisão de 01/12/2023, o Des. Fed. Souza Ribeiro, suspendeu a tutela obtida em 28/11/23 e garantiu a realização das provas no dia 03/12/23 do concurso para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil de São Paulo. A decisão não enfrentou o mérito da ação no que se refere à limitação da participação no concurso apenas à candidatos com título de Bacharel em Química, excluindo os demais profissionais, de nível superior, legalmente habilitados ao exercício das atribuições definidas para o cargo, se atendo à questão processual em relação às atribuições descritas no art. 13 da Lei nº 2.800/56 e legitimidade ativa do CRQ-IV/SP para ajuizamento de ação em defesa dos interesses coletivos e individuais dos profissionais da Química. Desta forma, as provas foram realizadas e o concurso segue em andamento, sendo certo que o Departamento Jurídico do CRQ-IV/SP irá apresentar as defesas e recursos cabíveis.

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(Proc. nº 5033370-87.2023.4.03.6100/SP) Em Decisão de 28/11/2023, a MM. Juíza da 10ª vara federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP concedeu tutela antecipada para: “suspensão do certame regido pelo Concurso Público Edital PC 01/2023 para o cargo de perito criminal do Estado de São Paulo até que seja retificado o Edital, com a devolução do prazo para inscrição dos demsias candidatos da área de Química legalmente habilitados ao exercício das atribuições definidas no Edital do concurso, consoante modalidades indicados pelo Conselho Autor”.

Com efeito, o Edital contemplou somente candidatos com bacharelado em Química, não abrangendo outros profissionais da área da Química, de nível superior, que igualmente possuem habilitação para o exercício das atribuições do cargo listadas no certame, sendo certo que ao tomar conhecimento de referida exigência, o CRQ/SP oficiou o órgão, a fim de que este providenciasse a retificação do Edital e como não foi atendido, ajuizou ação visando proteger os profissionais da Química, obtendo a tutela para suspender o certame até que seja retificado o Edital, assegurando assim a devolução do prazo para inscrição dos demais profissionais da Química, legalmente habilitados, que possuam interesse em participar do concurso.

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LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O REGISTRO DE ENGENHEIROS DA ÁREA DA QUÍMICA NOS CRQs

A exigência de registro de Engenheiros Químicos e correlatos nos CRQs decorre das atividades por eles desempenhadas na área química e encontra amparo legal nas seguintes legislações:

Lei nº 2.800/56 – Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre a profissão do químico e dá outras providências

    • “Art. 1º – A fiscalização do exercício da profissão de químico regulada no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII – será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta Lei”.

“Art. 15 – Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química”.

“Art. 22 – Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do Decreto-Lei nº 8.620 de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções como Químico assim o exigirem”.

“Art. 23 – Independentemente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura os engenheiros industriais modalidade química deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico”.

Ainda, reforçando os dispositivos legais acima, os artigos 4º e 5º da Lei nº 2.800/56 determinam que os Engenheiros Químicos façam parte como Conselheiros na constituição dos Conselhos Federal e Regionais de Química:

“Art. 4º – O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acordo com o art. 25 desta Lei e obedecerá à seguinte composição:

(…)

b) nove conselheiros federais efetivos e três suplent es escolhidos em assembléia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química;

c) três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas-padrões, sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia”. (grifamos)

“Art. 5º – Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art. 4º da presente lei, três devem representar as categorias das escolas-padrões mencionadas na letra c, do mesmo artigo.

§ 1º – Haverá entre os nove conselheiros, no mínimo, 1/3 de engenheiros químicos e 1/3 de químicos industriais ou químicos industriais agrícolas ou químicos”. (grifamos)

“Art. 12 – O Conselho Federal de Química fixará a composição dos Conselhos Regionais de Química, procurando organizá-lo à sua semelhança, e promoverá a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários fixando as suas sedes e zonas de jurisdição”.

Decreto-lei nº 5.452/43 – Consolidação das Leis do Trabalho – Seção dos Químicos

O Decreto-lei nº 5.452/43, em seu artigo 325, alínea “a”, evidencia como profissional da química o portador de diploma de Engenheiro Químico:

“Art. 325 – É livre o exercício da profissão de Químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente seção:

a) aos possuidores de diploma de Químico, Químico Industrial, Químico Industrial Agrícola ou Engenheiro Químico concedido no Brasil por Escola Oficial ou oficialmente reconhecida”. (grifamos)

Enquanto o artigo 334, alínea “d”, da CLT dispõe que:

“Art. 334 – O exercício da profissão de Químico compreende:

(…)

d) a Engenharia Química.”

Decreto nº 85.877/81

Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências

“Art. 3º – As atividades de estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais, na área de Química, são privativas dos profissionais com currículo da Engenharia Química”.

RESOLUÇÕES NORMATIVAS DO CFQ

Conforme dispõe a Lei nº 2.800/56 em seus artigos 8º, alínea “f”, e 24, o Conselho Federal de Química possui atribuição de expedir ou alterar resoluções normativas, a fim de delinear a execução da lei e as competências dos profissionais da Química:

“Art. 8º – São atribuições do Conselho Federal de Química:

(…)

f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;

(…)

Art. 24 – O Conselho Federal de Química, em resoluções definirá ou modificará as atribuições ou competência dos profissionais da química, conforme as necessidades futuras.

Parágrafo único – Fica o Conselho Federal de Química quando se tornar conveniente autorizado a proceder à revisão de suas resoluções de maneira a que constituam um corpo de doutrina, sob a forma de Consolidação”.

Assim, quanto aos engenheiros da área da Química, o CFQ editou as seguintes normas:

RN Nº 16 DE 27/04/1961 –Clique aqui.

RN Nº 43 DE 05/11/1976 – Clique aqui.

RN Nº 46 DE 27/01/1978 – (Revogada pela Resolução Normativa nº 257, de 29.10.2014.), para acessá-la, clique aqui.

RN Nº 198 DE 17/12/2004 – Clique aqui.

PARECERES JURÍDICOS SOBRE A QUESTÃO

PARECER DE HELY LOPES MEIRELLES – Clique aqui.

PARECER Nº 253/77 DE MARCELO PIMENTEL – Clique aqui.

PARECER Nº 157/79 DE JÚLIO CESAR DO PRADO LEITE – Clique aqui.

PARECER DE TARSO GENRO – Clique aqui.

JURISPRUDÊNCIA

Justiça julga improcedente a pretensão genérica do CREA-BA de abarcar o registro de Tecnólogos e Engenheiros com base apenas na nomenclatura

Em sentença de 16/06/2024, o Juíz da 11ª vara federal da Subseção Judiciária da Bahia, julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo CREA-BA, em que pretendia afastar o registro, a fiscalização e demais atos do CRQ-VII em relação aos Tecnólogos e Engenheiros. Na r. Decisão, o MM. Juiz fundamentou que a obrigatoriedade do registro em um dado Conselho Profissional se dá pela natureza dos serviços prestados e/ou atividade preponderante exercida pelo profissional, sendo vedado o duplo registro, motivo pelo qual, o pleito genérico do CREA-BA, com base apenas na nomenclatura, de Tecnólogo ou Engenheiro é inviável, devendo ser analisada, no caso concreto, a atividade exercida por tais profissionais para vincular a sua inscrição. Ademais, declarou a legalidade da RN 198/2004 do CFQ, que apenas delimita e define os profissionais que atuam e exercem atividades na área da Química, o que, inclusive já foi objeto de análise em diversas outras ações judiciais, possuindo farta jurisprudência do C. STJ e TRFs.

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Justiça declara ilegitimidade do Instituto Paulista de Entidades de Engenharia e Agronomia (IPEEA) para representar os profissionais e empresas de engenharia

Em sentença publicada em 21/02/2022, o Juizo da 17ª vara federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP acolheu as preliminares arguidas pelo CRQ-IV/SP e decidiu que o Instituto Paulista de Entidades de Engenharia e Agronomia (IPEEA) não possui interesse de agir e nem legitimidade para representar os profissionais e empresas das Engenharias, Agronomia e Geociências, julgando extinto o processo, no qual se pretendia afastar a fiscalização e demais atos do CRQ-IV/SP (exigência de registro e sanções) sobre estes.

Como houve o acolhimento das preliminares, o mérito da ação não chegou a ser analisado. No entanto, a discussão atinente a área da Engenharia, na área da Química, não é recente, sendo certo que já foi objeto de análise em diversas outras ações judiciais, as quais ratificaram a legalidade do registro de Engenheiros Químicos e correlatos nos CRQs, quando as funções e/ou atividades por eles desempenhadas estiverem na área da química, possuindo fundamento legal na Lei nº 2.800/56, CLT, Decreto 85.877/81 e Resoluções do CFQ, ressaltando ainda que o termo “Engenheiro” não é exclusivo da Engenharia, conforme farta jurisprudência do C. STJ e TRFs.

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CREA-MS x CRQ-IV/SP / CRQ-XX

(Proc. nº 2002.60.00.006941-0) – Em julgamento à ação judicial interposta em 2003 pelo CREA-MS contra o CRQ-IV/SP (tendo como parte atualmente no processo o CRQ-XX Região/MS – que foi criado e desmembrado do CRQ-IV/SP), o Juízo da 13ª Vara Federal de São Paulo proferiu decisão, publicada em 22/08/2008, aduzindo que a Lei nº 5.194/66 (que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo) “não traz nenhuma menção expressa à profissão do engenheiro químico”, e que a reivindicação do termo “Engenheiro” como exclusivo do Sistema CREAs/CONFEA não procede. Assim, o pedido feito pelo CREA-MS na ação judicial foi julgado improcedente, declarando o magistrado que “o CREA/MS não detém o monopólio na utilização do termo ENGENHEIRO, na modalidade química ou industrial química”, e, ainda, que “o registro profissional deve levar em conta a atividade básica e os serviços efetivamente prestados pelo profissional, não estando assim o “engenheiro químico” e o “engenheiro industrial químico” obrigados a registrar-se no CREA/MS, bastante sua filiação ao CRQ/4ª. REGIÃO”.

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CONFEA x CFQ – RN 198/04 do CFQ

(Proc. nº 2005.34.00.036892-5/DF) – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 25/05/2012, em julgamento à Apelação interposta pelo CONFEA, confirmou a decisão de 1ª Instância abaixo, no sentido de que a RN 198/04 está coerente com a Lei 2.800/56, que deixou absolutamente explícita de que a exigência de registro em conselhos regionais de química é para aqueles profissionais que exerçam atividades ou funções específicas na área da Química quer sejam da engenharia química, de técnicos de grau superior ou médio.

A r. decisão ressalta, ainda, que a RN apenas delimitou e definiu aqueles profissionais, que denominados engenheiros químicos, atuam e exercem funções específicas da área da química. Menciona também a pacificação da jurisprudência que entende que o engenheiro químico que não exerce atividade relacionada à engenharia, cujo labor condiz com a manipulação de produtos químicos, não está obrigado a promover seu registro no CREA, apenas no CRQ”.

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(Proc. nº 2005.34.00.036892-5) – O CONFEA ajuizou ação contra o CFQ a fim de obter a declaração de nulidade da RN 198/04 (que lista diversas modalidades da Engenharia Química que exige registro nos CRQs) pleiteando, ainda, que a utilização do título “Engenheiro” acrescido da respectiva modalidade fosse declarado de uso privativo dos profissionais registrados no CREA. O Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no dia 29/05/2008, julgou improcedente a ação proposta pelo CONFEA sob o argumento que a referida resolução normativa não fere a lei, pois “a atividade básica do profissional é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização” e a RN “consigna que estão sujeitos à inscrição nos CRQs apenas os profissionais que desenvolvam atividades que se situem na área de Química ou que lhe sejam correlatas”.

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(AI nº 2006.01.00.009918-6/DF) – A decisão acima também se amparou em outra decisão relevante sobre a demanda. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 11/04/2007, concedeu uma espécie de liminar ao CFQ, sobre a eficácia da aplicabilidade da RN 198/04, quando fundamentou não verificar nela nenhuma ilegalidade, valendo transcrever trecho desta decisão: “A fim de deixar mais clara a fundamentação ora exposta, não entendo razoável ou plausível que um engenheiro de alimentos, atuante na área de química, tenha o seu registro e o desempenho de suas atividades regulamentados e fiscalizados pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Ou seja, longe de dúvidas que a exigência trazida pela Resolução 198/2004 somente deve atingir aqueles que evidentemente atuem no campo da química”.

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CREA/RS x CFQ – RN 198/04 do CFQ

(Proc. nº 5011266-28.2016.4.04.7100/RS) – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Acórdão publicado em 15/12/2021, reformou a decisão de 1ª Instância para declarar a legalidade da Resolução Normativa de nº 198/2004, no que tange a obrigatoriedade de registro e fiscalização pelo sistema CFQ/CRQs dos profissionais que exerçam atividades ou funções específicas na área da Química ou correlatas. O MM. Relator elucidou que não há conflito entre a RN 198/2004 e as leis regentes, em especial a Lei nº 2.800/56, sendo certo que a norma apenas delimitou e definiu aqueles profissionais que, conquanto denominados engenheiros, atuam e exercem atividades e funções específicas da área da química. Na decisão, também foi mencionado o entendimento pacificado de vedação ao duplo registro, bem como o entendimento de que o engenheiro químico que não exerce atividade relacionada à engenharia, não está obrigado ao registro no CREA, bastando sua inscrição no CRQ.

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CREA-MG X CRQ-II

(Proc. nº 00222414420034013800) – O CREA-MG ingressou com ação contra o CRQ-II, pleiteando a obrigatoriedade do registro de todos os Engenheiros da área química e todas as empresas de Engenharia no CREA-MG e não no CRQ-MG, o processo foi julgado improcedente na 1ª Instância. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 14/11/2013, em julgamento à Apelação interposta pelo CREA-MG, confirmou a decisão de 1ª Instância no sentido de que o CREA-MG não possui legitimidade ativa para a defesa de direito pessoal dos profissionais, Engenheiros ou empresas de Engenharia, extrapolando sua competência, já que o Decreto nº 85.877/81 que regulamenta a profissão de químico não é ilegal, reforçou ainda que o fator determinante de registro em Conselho profissional é a atividade básica ou na natureza dos serviços prestados, nos termos da Lei 6.839/80.

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CREA-SP x CRQ-IV/SP – Engenheiros Químicos

(Proc. nº 90.0036608-9) – O Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, em 15/01/1997, denegou o pedido de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo CREA-SP, em nome de toda a classe de Engenheiros Químicos pretendendo que estes ficassem desobrigados ao registro no CRQ-IV/SP. A fundamentação da decisão está sustentada no fato de que o CREA não tem legitimidade para representar a “classe” dos Engenheiros Químicos e correlatos, e eventual acatamento do pedido do CREA-SP poderia “vir contra interesses de alguns membros da “classe”, bastando ver que há engenheiros químicos que estão registrados no Conselho de Química e não no Conselho de Engenharia”.

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CREA-SP x CRQ-IV/SP – Plásticos

(Proc. nº 2003.61.00.035743-3) – Em 16/03/2005, o Juízo da 9ª Vara Federal de São Paulo extinguiu, sem análise do mérito, ação ordinária pela qual o CREA/SP pretendia obrigar o CRQ-IV/SP a deixar de registrar empresas de transformação de plásticos, registradas ou não naquela entidade. A Justiça sequer apreciou o pedido, uma vez que a Lei nº 5.194/66 – que regula a profissão de Engenharia – não autoriza os CREAs a representar em juízo indústrias que supostamente estão em sua base de atuação ou mesmo de promover a defesa coletiva por meio de legitimação extraordinária.

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Plásticos

(Proc. nº 2003.61.05.004568-6) Em 12/04/2012, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu acórdão no sentido de que a empresa que tem como atividade a fabricação de artefatos plásticos, tampas plásticas para bebidas e alimentos em geral, devidamente registrada no CRQ-IV/SP, não deverá efetuar um segundo registro no CREA, pois tal atividade não se revela como atividade básica ou prestação de serviços relacionadas à engenharia, arquitetura ou agronomia. O CRQ-IV/SP atuou como assistente da empresa.

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(Proc. nº 2004.61.00.003589-6) – Empresa que fabricava filmes de poliéster adesivados para embalagem a quente estava sendo submetida a registrar-se no CREA por força de sua imposição fiscalizadora, embora já possuísse registro no CRQ-IV/SP e profissional da química atuando como responsável técnico. A mesma ingressou na Justiça contra ambos os Conselhos para discutir em qual das entidades deveria registrar-se. Foi realizada prova pericial comprovando que a execução das atividades da empresa não necessitam de emprego da engenharia e somente da Química, motivo pelo qual foi, em 15/08/2007, a 3ª Vara da Justiça Federal de São Paulo declarou a obrigatoriedade de manutenção de registro da empresa no CRQ-IV/SP, com o consequente reconhecimento da ilegalidade das exigências do CREA.

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Filmes de poliéster adesivados para estampagem a quente (hot stamping foil)

(Proc. nº 0003589-72.2004.4.03.6100/SP) – Em 15/08/2007, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo julgou que a fabricação de filmes de poliéster adesivados para estampagem a quente (hot stamping foil), da Printek Plásticos Ltda, é atividade industrial dependente de transformação química, devendo a empresa possuir registro no CRQ e não no CREA. O TRF da 3ª Região, em 19/11/2013, confirmou a decisão de 1ª Instância acima, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo CREA-SP. A 6ª Turma entendeu que a atividade desempenhada pela empresa está vinculada a área da química, portanto, a empresa deverá manter registro apenas no CRQ-IV/SP.

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Alimentos / Fabricação de sorvetes

(Proc. nº 0005203-87.2010.4.03.6105) – Em 02/09/2013, o Juízo da 7ª Vara Federal de Campinas, em ação movida por empresa fabricante de sorvetes contra o CREA/SP e o CRQ-IV/SP, declarou que referida atividade enquadra-se nas atribuições dos Químicos, motivo pelo qual, deve ter registro no CRQ-IV/SP. Durante a instrução do processo, foi produzida perícia, tendo o Perito Judicial, ao descrever o processo de produção de sorvete, afirmado que a empresa “utiliza processo industrial com operações unitárias, que requerem atividade de supervisão, programação, coordenação, produção dirigida, condução e controle de operações e processos industriais”, além de possuir laboratório físico-químico e microbiológico para o controle dos processos, qualidade das matérias-primas e do produto final e laboratório de desenvolvimento de novos produtos, bem como utilizar-se de produtos químicos como aditivos e possuir estação de tratamento de efluentes. Por fim, concluiu necessário o conhecimento e a atuação de um profissional com currículo de Química Tecnológica, Engenharia Química ou em sua modalidade correlata, Engenharia de Alimentos.

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Alimentos / Achocolatado em pó

(Apelação Cível nº 0014986-45.2006.4.03.6105/SP) – Em 07/01/2011, o Desembargador da 6ª Turma da TRF da 3ª Região entendeu que a atividade voltada à fabricação de achocolatado em pó exige registro obrigatório no CRQ e não no CREA.

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Borracha

(Proc. nº 2004.61.00.005537-8) – A 25ª Vara Federal de São Paulo proferiu decisão em 27/08/2007 a favor do CRQ-IV/SP na ação ordinária movida pela empresa Retengax Vedações Técnicas Ltda contra o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-SP. Na ação, o CRQ-IV/SP atuou como assistente da empresa, auxiliando-a no processo. A indústria, que fabrica artefatos de borracha, estava sendo compelida pelo CREA-SP a se registrar em seus quadros, mas já possuía, desde 1991, registro no CRQ-IV/SP, mantendo profissional da Química como Responsável Técnico

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(Proc. nº 2004.61.00.005537-8) – O TRF da 3ª Região, pela sua 3ª Turma, em 21/03/2011, confirmou a decisão de 1ª instância no sentido de que a atividade da empresa acima, “produção e comercialização de artefatos de borracha, poliuterano e nylon, tais como gaxetas, diafragmas e guarnições, está relacionada à área Química”, conforme comprova a prova pericial, sendo afastada a exigência de registro pelo CREA.

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Café solúvel e derivados

(Proc. nº 0013602-73.2008.4.03.6106) – Em 15/04/2015, o E. TRF 3ª Região decidiu suficiente o registro no CRQ-IV/SP da empresa Cocam Cia de Café Solúvel e derivados, de fabricação de café solúvel, declarando ilegítimas a autuação e exigência de duplo registro efetivada pelo CREA/SP.

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STJ – Engenheiro Químico

(REsp nº 949.388-RJ) – O STJ, em 20/09/2007, decidiu que “O Engenheiro Químico que não exerce a atividade básica relacionada à engenharia não está obrigado a se inscrever junto Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia quando suas atividades se enquadrarem exclusivamente na área química, desde que já possua registro no Conselho Regional de Química”.

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Incabível o duplo registro – CREA e CRQ

(Proc. nº 0001119-66.2012.4.03.6107/SP) – O TRF da 3ª Região, em 23/01/2019, decidiu pela ilegalidade da exigência de registro feita pelo CREA à empresa fabricante de carrinhos para supermercado e gôndolas, visto que em decorrência dessa atividade, inclusive de galvanização e zincagem, já está registrada no CRQ-IV/SP Região, sendo expressamente vedada a duplicidade de registros.

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(Proc. nº 2004.03.99.0308884-SP) – O TRF da 3ª Região, em 05/10/2005, proferiu o entendimento de que os profissionais e as empresas que exercem atividade da química, deverão se vincular “unicamente” ao CRQ e não no CREA.

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(Proc. nº 96.01.51054-0-RO) – Em 24/08/2001, o TRF da 1ª Região decidiu que não está obrigado ao registro no CREA o Engenheiro Químico que encontra-se devidamente registrado perante o Conselho Regional de Química.

(Proc. nº 96.0515284-3) – Em 13/01/1998, o Juízo da 5ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo julgou improcedentes os embargos propostos por Engenheiro Químico em face de cobrança feita pelo CRQ-IV/SP, alegando que as atividades por ele exercidas têm caráter químico, sujeitando-se, assim, ao registro no CRQ, estando desobrigado ao registro que já possuía no CREA.

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Registro no CREA

(Proc. nº 1998.04.01.066755-9) – Em 08/08/2000, a 4ª Turma do TRF 4ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo CREA/SC, aduzindo o entendimento de que este não pode exigir do Engenheiro Químico o registro simplesmente pelo fato de o profissional possuir este título, e sim, será a análise das atividades por ele exercidas que determinará em qual Conselho Profissional ele deverá manter-se registrado.

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(Proc. nº 96.04.46428-0/SC) – Confirmando o que já havia sido concluído em primeira instância, o TRF da 4º Região, em 20/04/1999, baseando-se na jurisprudência sobre o tema, determinou que os Engenheiros Químicos, ainda que mantiverem registro no CREA, se exercerem atividades ligadas à área química, deverão manter registro também no Conselho Regional de Química.

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(Proc. nº 95.04.32207-7) – O TRF da 4ª Região, em 22/10/1998, julgou recurso de apelação interposto por Engenheiro Químico que mantinha registro no CREA. A 3ª Turma decidiu que os Engenheiros Químicos, ainda que registrados no CREA, caso exerçam atividades de Química, deverão manter registro no Conselho Regional de Química.

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(Proc. nº 93.05.31206-3) – A 1ª Turma do TRF 5ª Região, em 15/12/1993, reformou sentença de primeira instância e considerou legal a execução fiscal proposta pelo CRQ-I em face da Engenheira Química Márcia Maria Lima Duarte. Com base na ampla jurisprudência sobre o tema, os Juízes entenderam que os Engenheiros Químicos devem manter registro nos Conselhos de Química e não no CREA.

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Engenheiro de Alimentos

(Proc. nº 96.0034216-4) – Foi rejeitado pelo juízo da 20ª Vara Federal de São Paulo o Mandado de Segurança impetrado pelo Engenheiro de Alimentos Bassem Akl Akl contra o Presidente do CRQ-IV/SP. Alegando ter registro no CREA desde 1987, ele pretendia com a ação desobrigar-se do registro no CRQ. A Justiça entendeu que a Lei nº 5.194/66 não revogou os artigos 22 e 23 da Lei nº 2.800/56, o que obriga tanto os Engenheiros Químicos egressos de estabelecimentos de ensino superior de engenharia, quanto os Engenheiros Industrias, modalidade Química, ainda que registrados no CREA, a se vincularem ao CRQ para exercerem legalmente sua profissão.

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Grupo de Engenheiros Químicos

(Proc. nº 2001.02.01.044489-0) – A 1ª Turma do TRF 2ª Região, em 12/05/2003, deu provimento à apelação interposta por Engenheiros Químicos, fundamentando-se na premissa de que tais profissionais comprovaram nos autos que exercem atividades da área Química, bem como já possuem registro perante o CRQ, afastando-se assim, a exigência de contribuições ao CREA, bem como determinando o cancelamento de débitos existentes em tal entidade.

(Proc. nº 90.05.01565-9) – Acórdão do TRF 5ª Região reformou sentença de primeira instância e concedeu a segurança reivindicada por um grupo de Engenheiros Químicos que vinha sendo pressionado pelo CREA a se registrarem naquela entidade. Funcionários da Salgema S/A – Indústria Química, os Engenheiros argumentaram que a legislação que determina a obrigação de se registrarem a um órgão de fiscalização profissional é a CLT e a Lei nº 2.800/56.

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(Proc. nº 91.662975-0) – Em 08/05/1996 a Justiça Federal de São Paulo, em ação ordinária proposta por um grupo de Engenheiros Químicos, já havia manifestado seu entendimento de que “o pressuposto lógico é o exercício profissional, não a graduação, a formação universitária” que irá determinar em qual Conselho Profissional o Engenheiro Químico deverá manter-se registrado, portanto, caso estes profissionais exerçam atividades na área Química, devem possuir registro no CRQ e não no CREA.

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Engenheiro Químico

(Apelação Cível nº 2000.03.99.009016-2/SP) – Em 10/12/2010, a 4ª Turma do TRF da 3ª Região negou provimento à Apelação de Engenheiro Químico que queria eximir-se do pagamento das anuidades do CRQ-IV/SP por estar inscrito no CREA.

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(Proc. nº 2004.51.01.008306-9) – Em 02/05/2007, o TRF 2ª Região reforçou, mais uma vez, seu entendimento de que o Engenheiro Químico que exerça atividades típicas da área da Química, deve manter registro perante o CRQ, não se enquadrando tais atividades dentre àquelas previstas na legislação do CREA.

(Proc. nº 2001.02.01.017305-5) – O TRF da 2ª Região negou provimento à apelação do CREA, em 09/10/2001, decidindo que o Engenheiro Químico que exerça atividade relacionada à Química, não pode ser obrigado a manter registro no CREA, sob a alegação de ser “engenheiro”, devendo tal profissional, manter sua inscrição perante o Conselho Regional de Química.

(Proc. nº 94.0014075-4) – Em 02/04/1998, o Juízo da 17ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Engenheira Química registrada no CREA, denegou a segurança sob o fundamento de que a profissional exercia atividades inerentes à Química, devendo submeter-se então, à fiscalização do Conselho Regional de Química.

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(Proc. nº 92.04.16812-9) – O TRF da 4ª Região negou apelo ao recurso interposto pelo CREA/PR, em 16/12/1997, embasando-se na legislação de que trata o exercício profissional da Engenharia Química, ou seja, firmou seu entendimento aduzindo que, segundo a CLT, o exercício da profissão de Químico compreende a Engenharia Química, e, ainda, reforça tal premissa por não existir na Lei nº 5.194/66 qualquer previsão que ampare o CREA de fiscalizar tais profissionais.

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(Proc. nº 96.04.46428-0) – Por decisão unânime, a 4ª Turma do TRF 4ª Região negou provimento à apelação apresentada pela Engenheira Química Lígia Bittencourt da Silva que, por ter registro no CREA, pleiteava o cancelamento de seu registro no CRQ.

(Proc. nº 2002.51.01.011925-0) – Em julgamento de recurso de apelação do CREA, o TRF da 2ª Região, em 16/08/2005, proferiu seu entendimento determinando que os Engenheiros Químicos, por estarem submetidos à regramento específico (Lei nº 2.800/56) devem ser vinculados ao Conselho Regional de Química, mesmo que a empresa para qual trabalhe possua registro perante o CREA, como no presente caso.

Engenheiro Químico / Indústria de Tintas

(Proc. nº 1999.02.01.051946-7) – Em 02/08/2005, a 8ª Especializada Turma do TRF 2ª Região, em julgamento de recurso de apelação interposto pelo CREA, decidiu que as indústrias de solventes, tintas e vernizes, por ser atividade química, devem manter registro perante o Conselho Regional de Química. Ainda, sobre o aspecto profissional desta ciência, aduziu que “no tocante à aplicação da Lei nº 5.194/66, invocada sob o pretexto de haver revogado, no particular, a Lei nº 2.800/56, que dispõe sobre os Conselhos Regionais de Química; rejeita-se tal hipótese (…) posto que os engenheiros químicos se encontram submetidos a regramento específico, constante do art. 22 da Lei nº 2.800/56”.

Engenheiro Químico / Zincagem e Galvanização

(Proc. nº 2004.70.00.034192-3) – O TRF da 4ª Região, em 19/10/2005, proferiu seu entendimento aduzindo que o Engenheiro Químico não necessita de registro perante o CREA, e sim, devido as atividades químicas que exerça, está obrigado a manter registro no Conselho Regional de Química. Na mesma decisão, a 4ª Turma do Egrégio Tribunal decidiu que as indústrias que exercem atividades de galvanização não se subsumem às hipóteses em que seja obrigatório o registro no CREA.

Engenheiro Industrial

(Proc. nº 93.0509420-1) – Em 03/10/1995, o Juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por profissional Engenheiro Industrial em face da cobrança pelo CRQ-IV/SP de infração legal, por ter sido comprovado e concluído no processo que as atividades por ele exercidas tinham caráter privativo da Química, compreendidas na formação curricular dos Engenheiros Químicos e os Engenheiros Industriais – modalidade Química, consoante dispõe o art. 23 da Lei nº 2.800/56.

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Professor

(Proc. nº 97.05.18247-7) – “A atividade básica do embargante-apelado, docente da Universidade Federal da Paraíba, está inclusa no desempenho das funções do profissional de Químico, tornando-se necessária sua inscrição no CRQ – Conselho Regional de Química (art. 22, da Lei 2.800/56), e desobrigando-se em relação ao CREA”. A ementa é do acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF 5ª Região, no processo em que eram parte o CRQ e o professor Tomaz Arakaki.

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(Proc. nº 95.04.32207-7) – “O art. 22 da Lei nº 2.800/56 exige o registro no CRQ dos Engenheiros Químicos que, embora registrados no CREA, exerçam atividades de Química. Dispõe a letra “d” do 334 da CLT que o exercício da profissão de químico compreende a engenharia química”. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRF 4ª Região proferiu acórdão negando provimento à apelação impetrada por um grupo de Engenheiros Químicos que, por lecionarem na Universidade Federal de Santa Catarina, entendiam que lhes bastava o registro no CREA.

(Proc. nº 36/90) – O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lorena julgou devida a cobrança de anuidades ao CRQ-IV/SP decorrentes de registro de Engenheiro Químico que ministra aulas na Faculdade de Engenharia Química de Lorena, atividade esta compreendida dentre aquelas típicas dos profissionais da Química.

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Assistência do CRQ-IV/SP nas ações contra o CREA

Trata-se de fruto do trabalho desenvolvido pelo Departamento. Jurídico do CRQ-IV/SP, em parceria com empresas que estão devidamente registradas neste Conselho, que desempenham atividades voltadas à área da química e que são multadas pelo CREA-SP, a fim de que façam um segundo registro e indique profissional da engenharia como responsável técnico.

As decisões divulgadas abaixo resultam de ações ingressadas pelas empresas, nas quais o CRQ-IV/SP figurou como Assistente Simples, tendo obtido decisão favorável em todas elas. Em sua grande maioria, houve o julgamento do mérito, vedando o duplo registro, confirmando que a atividade básica das empresas é realmente da Química e devem manter registro no CRQ-IV/SP e não no CREA.

ACRILEX TINTAS ESPECIAIS – Proc. nº 00009191920044036114

Atividade : FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES (MASSAS DE MODELAR, GIZ DE CERA, COLAS, EMBALAGENS PLÁSTICAS E LÁPIS)

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Data do julgamento: 20/08/2009

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Data do julgamento: 30/07/2015

ALLPLANT IND E COM DE FERTILIZANTES LTDA – Proc. nº 00003907820114036138

Atividade: FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES POR MISTURA / INSUMOS (FERTILIZANTES FOLIARES)

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Data do julgamento: 14/09/2012

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Data do julgamento: 09/05/2014

ARKEMA QUÍMICA LTDA – Proc. nº 0009209-60.2007.4.03.6100

Atividade: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS DIVERSOS PERÓXIDOS ORGÂNICOS E CLORETO DE COLINA

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Data do julgamento: 08/06/2011

ARTEFATOS TÊXTEIS GIACCHERINI LTDA – Proc. nº 0023756-61.2014.4.03.6100

Atividade: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS (FITAS DE TECIDO) – REALIZA TINGIMENTO DE FIOS E TECE FITAS – ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NA ÁREA DA ENGENHARIA – DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CREA E ENGENHEIRO COMO RT – VEDAÇÃO AO DUPLO REGISTRO

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Data do julgamento: 25/10/2018

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Data do julgamento: 26/10/2020

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Data do julgamento: 01/09/2021

BRASILUX TINTAS TÉCNICAS LTDA – Proc. nº 0005590-33.2013.8.26.0347

Atividade: FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES E SOLVENTES

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Data do julgamento: 04/04/2017

BRASKEM S/A – Proc. nº 5004077-96.2020.4.03.6126

Atividade: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS

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Data do julgamento: 25/03/2022

CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA – Proc. nº 00243985919994036100

Atividade: FABRICAÇÃO DE ADITIVOS ÓLEOS E GRAXAS LUBRIFICANTES

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Data do julgamento: 07/11/2008

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Data do julgamento: 13/06/2019

CROMOS S/A TINTAS GRÁFICAS – Proc. nº 00137574120014036100

Atividade: FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS À BASE DE CÁDMIO E COMPLEXOS INORGÂNICOS

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Data do julgamento: 24/07/2009

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Data do julgamento: 28/05/2010

DIPROL QUÍMICA LTDA – Proc. nº 000641817200440365103/SP

Atividade: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA AUTOMOTIVO E HOSPITALAR (SABÕES, DETERGENTES, DESINFETANTES, CERA LÍQUIDA, DESENGRAXANTE AUTOMOTIVO, SANITIZANTE E AMACIANTE)

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Data do julgamento: 05/08/2010

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Data do julgamento: 10/06/2011

EDEN PLÁSTICOS IND E COM LTDA – Proc. nº 07073379719974036106

Atividade: FABRICAÇÃO DE TUBOS E CONEXÕES DE MATERIAL PLÁSTICO – ARTEFATOS PLÁSTICOS E TUBOS DE POLIETILENO

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Data do julgamento: 11/05/2009

FASIL IND. E COM. DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA – Proc. nº 0027142-66.2014.4.03.0000

Atividade: FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES

Obs.: Decisão proferida pelo E. TRF 3ª Região para admitir que o CRQ-IV/SP atue como assistente simples da empresa em ação movida contra o CREA/SP, uma vez que possui registro no CRQ-IV/SP e profissional da química como responsável técnico por suas atividades, possuindo portanto interesse jurídico em integrar a lide.

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Data do julgamento: 17/02/2016

FOSBRASIL S/A – Proc. nº 00251378520064036100

Atividade: PRODUTOS QUÍMICOS DIVERSOS (BENEFICIAMENTO DE ÁCIDO FOSFÓRICO GRAU TÉCNICO, ALIMENTÍCIO, INDUSTRIAL, AGRÍCOLA E ÁCIDO)

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Data do julgamento: 25/09/2009

IND DE PAPEL GORDINHO BRAUNE LTDA – Proc. nº 00226488520004036100

Atividade: FABRICAÇÃO DE PAPEL P/ IMPRESSÃO, ESCRITA E DESENHO

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Data do julgamento: 29/09/2009

IRMÃOS QUESSADA IND. E COM. LTDA. – Proc. nº 5000081-18.2018.4.03.6108

Atividade: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS (PERFIS ESTRUTURAIS)

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Data do julgamento: 06/05/2024

JF IND DE COSMÉTICOS LTDA – ME – Proc. nº 0002302-26.2014.8.26.0094

Atividade: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS

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Data do julgamento: 27/10/2017

LUMOBRÁS IMP COM. E INDÚSTRIA LTDA – Proc. nº 00292583520014036100

Atividade: FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS ESPECIAIS LUBRIFICANTES E ADITIVOS

O juiz não apreciou o pedido de Assistência do CRQ-IV/SP, mas acompanhamos a ação.

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Data do julgamento: 15/10/2010

MC BAUCHEMIE BRASIL IND E COM LTDA – Proc. nº 5021799-56.2022.4.03.6100

Atividade: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL / ARGAMASSA, REJUNTE, ADITIVOS PARA CONCRETO, IMPERMEABILIZANTES

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Data do julgamento: 27/02/2023

MULTICEL IND E COM LTDA – Proc. nº 0003582-14.1999.4.03.6114

Atividade: FABRICAÇÃO DE CORANTES E PIGMENTOS À BASE DE CÁDMIO E COMPLEXOS INORGÂNICOS

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Data do julgamento: 20/03/2009

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Data do julgamento: 04/10/2012

OLICAR IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA – Proc. nº 00034735120044036105

Atividade: FABRICAÇÃO DE MATERIAL PLÁSTICOS P/ USO DOMÉSTICO E PESSOAL (MANGUEIRAS E JUNTAS DE DILATAÇÃO PARA USO DOMÉSTICO, INSDUSTRIAL E CONSTRUÇÃO CIVIL)

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Data do julgamento: 15/09/2009

Para obter cópia da Decisão Monocrática, clique aqui.
Data do julgamento: 05/12/2011

ORBYS DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DE MATERIAIS LTDA – Proc. nº 00070850220104036100

Atividade: FABRICAÇÃO DE BORRACHAS E LÁTICES SINTÉTICOS (NANOCOMPÓSITOS POLIMERICOS DE ARGILA E LÁTEX DE BORRACHA NATURAL E POLÍMEROS EM EMULSÃO)

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Data do julgamento: 09/08/2012

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Data do julgamento: 09/05/2014

PLASTAMP IND E COM DE PLÁSTICOS LTDA – Proc. nº 0004568-53.2003.4.03.6105

Atividade: FABRICAÇÃO DE MATERIAL PLÁSTICOS PARA EMBALAGEM (TAMPAS PLÁSTICAS PARA BEBIDA EM GERAL)

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Data do julgamento: 19/09/2009

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Data do julgamento: 29/02/2012

PRO-COOKING IND E COM DE ALIMENTOS LTDA – Proc. nº 00040104720134036100

Atividade: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DIVERSOS (PREPARADOS SÓLIDOS PARA SOPA, RISOTOS, REFRESCO, PUDIM, MINGAU, GELATINA, ACHOCOLATADO)

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Data do julgamento: 15/03/2014

RETENGAX VEDAÇÕES TÉCNICAS LTDA – Proc. nº 2004.61.00.005537-8

Atividade: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA PARA USO INDUSTRIAL (RETENTORES, GAXETAS, DIAFRAGMA E GUARNIÇÕES)

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Data do julgamento: 27/08/2007

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Data do julgamento: 10/03/2011

ROCHA & ROCHA ALIMENTOS LTDA. – Proc. nº 5001594-90.2019.4.03.6106

Atividade: ALIMENTOS – FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS

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Data do julgamento: 21/06/2021

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Data do julgamento: 21/07/2023

SANTA MÔNICA PRODS QUÍMICOS CATANDUVA LTDA – Proc. nº 200361060107550

Atividade: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA (SABÕES E DETERGENTES)

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Data do julgamento: 20/08/2009

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Data do julgamento: 06/11/2017

SUPER FINISHING DO BRASIL COML LTDA – Proc. nº 5002425-20.2023.4.03.6100

Atividade: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES EM PEÇAS METÁLICAS

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Data do julgamento: 03/10/2023

TECNOLUB IND E COM LTDA – Proc. nº 0010633-42.2000.4.03.6114

Atividade: FABRICAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS LUBRIFICANTES E ADITIVOS

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Data do julgamento: 28/01/2010

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Data do julgamento: 17/01/2011

TRATAMENTOS TÉRMICOS MARWAL LTDA – Proc. nº 1997.61.00.041513-3

Atividade: TRATAMENTO TÉRMICO E QUÍMICO DE METAIS (CEMENTAÇÃO, RECOZIMENTO, TEMPERA, TEMPERAS POR CHAMAS, CARBONITRETAÇÃO, REVENIMENTO)

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Data do julgamento: 17/06/2011

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Data do julgamento: 04/10/2012

WEST PHARMACEUTICAL SERVICES BRASIL LTDA – Proc. nº 0012899-82.2016.4.03.6100

Atividade: BORRACHA – FABRICAÇÃO DE TAMPAS PARA FRASCOS DE MEDICAMENTOS, BICOS PARA MAMADEIRAS, BULBOS PARA CONTA-GOTAS E OUTROS

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Data do julgamento: 17/09/2019

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Data do julgamento: 24/03/2022

ZINCAGEM E CROMEAÇÃO SÃO CARLOS LTDA – Proc. nº 0000003-30.2014.4.03.6115

Atividade: SERVIÇOS GALVANOTÉCNICOS – ZINCAGEM, NIQUELAÇÃO E CROMAGEM EM PEÇAS METÁLICAS

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Data do julgamento: 26/01/2016

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Data do julgamento: 21/10/2016

Operador de combustíveis da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A

(Proc. nº 5003845-31.2021.4.03.6100/SP) Em Acórdão de 06/02/2023, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região manteve a r. Sentença que declarou a legalidade da multa aplicada por exercício ilegal da profissão de químico à operador de combustíveis da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. A MM. Relatora, ao analisar as funções exercidas pelo profissional, de análises (químicas, físico-químicas e físicas) nos combustíveis, tais como: condutividade, pH, temperatura, densidade, aspecto, grau INPM, porcentagem de mistura (álcool na gasolina), teste de pasta (presença de água), e cor (visual), bem como por adicionar “aditivos” e “marcador” nos combustíveis, decidiu que tais atividades são privativas dos químicos.

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Analista de laboratório em usina de fabricação de açúcar e álcool

(Proc. nº 5000079-55.2018.4.03.6138) Em Decisão monocrática de 23/05/2022, o E. TRF da 3ª Região, manteve a sentença de 1º grau que decidiu pela legalidade da multa imposta à Analista de Usina de fabricação de Açúcar e Álcool, que realizava análises físico-químicas e físicas, por entender que tais atividades são privativas de químico, visto que se utiliza de produtos e reações químicas para obtenção do produto final.

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(Proc. nº 0001877-69.2017.4.03.6107) Em Acórdão de 10/02/2021, o E. TRF da 3ª Região reformou a sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Analista da Usina Álcool Azul S/A – ALCOAZUL, que atuava no laboratório de controle de qualidade e realizava, no decorrer de todo o processo produtivo de fabricação de álcool etílico e açúcar, análises físico-químicas e físicas, tais como brix, açúcares redutores, grau de umidade, pol, fibra, peso do bolo úmido, impurezas (mineral e vegetal), entre outras. O relator fundamentou que tais atividades são privativas dos químicos, não podendo ser realizadas por trabalhador sem habilitação na área da Química.

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Destilador em usina de fabricação de açúcar e álcool

(Proc. nº 0000564-85.2013.4.03.6116) Em Acórdão de 27/10/2020, o E. TRF da 3ª Região, manteve a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Destilador, que em usina de fabricação de açúcar e álcool, exercia funções químicas, sem possuir habilitação e registro no CRQ-IV/SP. A relatora em seu voto fundamentou que as atividades descritas no Termo de Declaração, dentre as quais: operação de colunas de destilação; verificação, controle e acompanhamento da temperatura dos aparelhos, volume de álcool, pressão do vapor, quantidade de água e vinho; injeção de vapor nas colunas de destilação e realização de adequações no decorrer do processo de destilação com o objetivo de obter um produto de qualidade, são privativas dos químicos.

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Coordenador (Líder) de turno na Usina de Açúcar e Álcool Raízen

(Proc. nº 0040923-97.2015.4.03.9999) Em Acórdão de 21/11/2018, o E. TRF da 3ª Região, manteve a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Coordenador de Turno (atualmente Líder), que em sua empregadora, a Usina de Açúcar e Álcool Raízen S/A, exercia funções químicas, sem possuir registro no CRQ-IV/SP. O relator em seu voto fundamentou que “a atividade desenvolvida pelo requerente não se restringe à coordenação de pessoal ou à operação de maquinário utilizado na linha de produção da empresa, porquanto verifica as corretas dosagens de insumos químicos utilizados e realiza correções, bem assim, na ausência do gerente industrial, assume o controle de todos os parâmetros de processos para o fim de adequar o produto aos padrões de qualidade necessários.”

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Supervisor de Laboratório na Indústria Têxtil Itatiba Ltda.

(Proc. nº 0003600-53.2018.4.03.9999) Em Acórdão de 24/01/2019, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região, reformou por unanimidade a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Supervisor de laboratório de indústria têxtil, que em sua empregadora, exercia atividade de análise de produtos químicos e testes físicos e químicos em produtos acabados, funções estas privativas dos profissionais da Química.

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Operadores de Campo e de Condicionamento da BASF

(Proc. nº 5003835-89.2018.4.03.6100/SP) Em Acórdão de 21/05/2019, o E. TRF da 3ª Região, manteve a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta aos apelantes que tem como profissão a área de operador de campo e operador de condicionamento em indústria química (empresa BASF S/A). O relator fundamentou a sua decisão, no sentido de que os profissionais atuam diretamente no controle de produção de produto químico, operando equipamentos, efetuando análises químicas e conduzindo o processo industrial em questão.

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(Proc. nº 0004255-77.2012.4.03.6105/SP) Em Acórdão de 12/11/2018, o E. TRF da 3ª Região, reformou a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Operador de Campo da empresa BASF. O relator fundamentou a sua decisão, no sentido de que as funções de análises de laboratório e lançamento de dados no sistema de emissão de certificados se enquadram no rol legal de atividades privativas de químico.

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Operador Geral de Fabricação da BASF

(Proc. nº 0012929-89.2018.4.03.9999/SP) Em Acórdão de 07/08/2018, o E. TRF da 3ª Região, manteve a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Operador Geral de Fabricação, que em sua empregadora, a empresa BASF, indústria eminentemente química, exercia funções na área de operador de campo, sem possuir habilitação e registro no CRQ-IV/SP. Ressaltou o relator que as funções de controle de produção de produto químico (polímero látex); operação de equipamentos; análises químicas e condução do processo industrial são privativas do profissional com formação na área da química, nos termos da legislação vigente.

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(Proc. Nº 0027305-51.2016.4.03.9999/SP) Confirmando a decisão proferida acima, em acórdão de 30/08/2019, o E.TRF 3ª Região, manteve a Sentença de 1º grau que decidiu que a atividade exercida por Operador Geral de Fabricação da empresa BASF é privativa do profissional com formação na área da Química.

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Leigo sem formação exercendo a função de Técnico Facilitador de Operações Industriais na Açucareira Quatá

(Proc. nº 0042735-48.2013.4.03.9999/SP) Em Acórdão de 04/09/2018, o E. TRF da 3ª Região, reformou a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Técnico Facilitador de Operações Industriais na Açucareira Quatá. O relator em seu voto fundamentou que, no exercício do cargo, o profissional supervisiona, orienta e acompanha as atividades dos funcionários da produção e o andamento de todas as etapas do processo de fabricação do açúcar e álcool, além de controlar variáveis do processo e propor soluções para corrigir anomalias detectadas nos resultados das análises feitas pelo laboratório de controle de qualidade, atividades estas privativas dos químicos.

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Leigo sem formação exercendo a função de Operador de Refinaria na Usina de Açúcar e Álcool Raízen

(Proc. nº 0000637-23.2014.4.03.6116) Em Acórdão de 05/03/2018, o E. TRF da 3ª Região, manteve a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Operador de Refinaria (Amorfo), que em sua empregadora, a Usina de Açúcar e Álcool Raízen Tarumã S/A, exercia funções químicas, sem possuir habilitação e registro no CRQ-IV/SP.

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Tecnólogo em Açúcar e Álcool sem registro no CRQ-IV/SP exercendo a função de Encarregado da Produção de Álcool na Usina Santa Isabel

(Proc. nº 0041046-27.2017.4.03.9999/SP) Em Acórdão de 05/04/2018, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reverteu a Sentença de 1ª grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Tecnólogo em Química, modalidade Açúcar e Álcool, que exercia a função de Encarregado de Produção, sem possuir registro no CRQ-IV/SP. Na referida decisão, o relator ressaltou que o profissional exerce função vinculada à atividade básica de sua empregadora, a Usina de Açúcar e Álcool Santa Isabel, pertencente à área química.

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Técnico em Açúcar e Álcool sem registro no CRQ-IV/SP exercendo a função de supervisor de produção em indústria de fabricação de óleo vegetal e derivados

(Proc. nº 0029928-93.2013.4.03.9999/SP) Em decisão de 18/12/2017, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu pela legalidade da multa imposta à Supervisor de Produção, que em indústria de fabricação de óleo vegetal e derivados, exercia as atividades de supervisão, orientação dos funcionários, controle de qualidade e condução de todo o processo industrial, sem possuir registro no CRQ-IV/SP.

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Técnico em Açúcar e Álcool sem registro no CRQ-IV/SP exercendo a função de Operador Líder de Produção de Vapor

(Proc. nº 0039318-19.2015.4.03.9999) Em decisão monocrática de 11/09/2017, o E. TRF da 3ª Região, manteve a r. Sentença de 1º grau e decidiu pela legalidade da multa imposta à Operador Líder de Produção de Vapor, que em sua empregadora, a Usina de Açúcar e Álcool Raízen Tarumã S/A, exercia funções químicas, sem possuir registro no CRQ-IV/SP.

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Leigo exercendo a função de Supervisor na área de produção de resina

(Proc. nº 0007909-64.2011.4.03.9999/SP) Em 17/02/2017, a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu que as funções na época, exercidas pelo Embargante, no setor de fabricação de resina de poliéster, poliol e isocianato são privativas dos profissionais da química. O relator observou que de acordo com a prova documental, o profissional tinha como atividades: “(…) procede correção do processo produtivo quando necessário, corrigindo desvios. Adequando variáveis controladas no processo (temperatura, vácuo), tempo de reação, quantidade de matérias primais, em relação a formulação padrão. Acompanha o processo de controle de qualidade, participando das análises dos defeitos emitindo relatórios, e propondo melhorias. Acompanha e controla o abastecimento dos reatores e misturadores. Avalia recursos e métodos produtivos do setor objetivando melhorais (aumento de produtividade, redução de custos, segurança (…)” , as quais são privativas da área da química, sendo necessários formação na área e registro no CRQ-IV/SP, o que torna legítima a multa que lhe foi aplicada por exercício ilegal da profissão.

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Operadores de Refinaria da Usina de Açúcar e Álcool Raízen

(Proc. nº 0000026-22.2018.4.03.9999/SP) Em 26/04/2018, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região, ratificou o entendimento adotado pela 6ª Turma e decidiu que as funções desempenhadas por Operador de Refinaria na empresa Raízen Tarumã S/A, relativas à manutenção e operação de maquinário e equipamentos, na área de refinamento de açúcar, são privativas de químico, sendo obrigatório, para o seu exercício, registro no CRQ-IV/SP, reconhecendo-se assim a legalidade da multa por exercício irregular da profissão.

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(Proc. nº 0037008-40.2015.4.03.9999/SP) Em 08/09/2016, a 6ª Turma do E. TRF da 3ª Região, decidiu pela legalidade da multa imposta à Operador de Refinaria II, que em sua empregadora, a Usina de Açúcar e Álcool Raízen Tarumã S/A, exercia funções químicas na área de refinamento de açúcar, sem possuir registro no CRQ-IV/SP. Na decisão, a I. Relatora observou que as atividades técnicas realizadas pelo profissional, relativas à manutenção e operação de maquinário e equipamentos utilizados pela usina açucareira, de forma específica, na área de refinamento de açúcar, direcionando as transformações químicas diretamente relacionadas com a fabricação do produto, constituem atividades privativas de químico, para as quais é imprescindível o registro no CRQ-IV/SP, sendo legal, portanto, a aplicação da multa por exercício irregular da profissão.

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Técnico em Química sem registro no CRQ-IV/SP exercendo a função de Prático em Galvanoplastia

(Proc. nº 0000331-11.2015.4.03.9999/SP) Em 09/08/2016, a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu pela legalidade da multa por exercício irregular da profissão, que foi imposta a técnico em química que desempenhava a função de prático de galvanização, sem possuir registro no CRQ-IV/SP. O relator ressaltou que as atividades desempenhadas pelo profissional na área de galvanização (banhos de tratamento químico de peças metálicas) são químicas, sendo indispensável para o seu exercício, além da formação, registro no Conselho Profissional.

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Leigo exercendo a função de Operador de Estação de Tratamento de Água

(Proc. nº 0016328-39.2012.4.03.9999/SP) Em 27/06/2016, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu que o profissional que “atua realizando e acompanhando o tratamento de água do município, adicionando produtos químicos nas dosadoras, realizando limpeza das caixas, bem como realizando análises físico-químicas em amostras da água, tais como: residual de cloro e flúor” exerce atividade química, sendo necessário formação na área e registro no CRQ-IV/SP, nos termos do art. 2º, inciso III do Decreto nº 85.877/81. Desta forma, manteve a r. Sentença que decidiu pela legalidade da multa por exercício ilegal da profissão aplicada à leigo que exercia a função de operador da estação de tratamento de água da SABESP do Município de Altair/SP.

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(Proc. nº 2004.03.99.020144-5) – Em 05/04/2006, Acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região – Multa imposta pelo CRQ-IV/SP em razão do exercício ilegal da profissão de Químico por operador de sistema de tratamento de água. A execução das tarefas empreendidas no referido cargo, como decidiu o Tribunal depende de formação e conhecimentos técnicos na área da química, privativa, portanto, dos químicos, já que conforme previsto no art. 2º do Decreto 85.877/81 – inciso III é privativo do Químico lidar com o tratamento de água para fins de esgoto sanitário, nos quais são empregadas reações químicas controladas e reações unitárias e realizadas análises químicas e físico-químicas, previstas na alínea “a”, do inciso IV do referido dispositivo legal.

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Leigo exercendo atividade de Auxiliar em Laboratório

(Proc. nº 2000.03.99.022774-0) – Em 09/08/2006, Acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região – Multa imposta pelo exercício ilegal da profissão de Química – profissional exercia cargos de auxiliar de laboratório em Usina de açúcar e álcool realizando o controle de qualidade mediante a execução de análises físico-químicas, análise química de acidez acética, dentre outras. O Tribunal reconheceu que a multa é legítima, uma vez que tais atividades são privativas do profissional da Química, conforme previsto no decreto 85.877/85.

Para obter cópia da decisão, clique aqui.

Justiça (1ª e 2ª instâncias) confirma decisão de mérito contra o SISP que autoriza químicos desempenharem a responsabilidade técnica por empresas de produtos de origem animal

Em 18/06/2009 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou favoravelmente ao CRQ-IV/SP o mérito da ação que propôs contra o SISP – Serviço de Inspeção de São Paulo – órgão executor da fiscalização sanitária dos produtos de origem animal – vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA), que, ao regulamentar o registro sanitário obrigatório das empresas fabricantes de produtos de origem animal, dispôs que exclusivamente médicos veterinários poderiam ser responsáveis técnicos por este tipo de empresa, banindo o profissional da química deste direito.

Justiça confirma liminar contra o SISP que autoriza químicos como RT

Em 15/03/2007 a Juíza da 7ª Vara Cível Federal – Dra. Anita Villani – proferiu sentença determinando que a Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA) aceite profissionais da química como responsáveis técnicos por indústrias que processam alimentos de origem animal. A decisão confirmou a antecipação de tutela (liminar) concedida em 2004 contra a postura da Secretaria, que, para registrar produtos no SISP (Serviço de Inspeção de São Paulo) e outros atos administrativos, exigia que a responsabilidade fosse exercida por médico veterinário.

Em sua sentença, a Juíza concluiu que “não há como o Estado de São Paulo impor, de modo peremptório, às empresas de produtos de origem animal, a contratação de um médico veterinário como seu responsável técnico com exclusão de um químico, o qual, de acordo com a atividade básica destas empresas, pode ser perfeitamente habilitado a responder, tecnicamente, por elas”. A decisão diz claramente que “os profissionais químicos com a devida habilitação (Certificados de Anotação de Responsabilidade Técnica emitidos pelo Conselho) podem assumir responsabilidade técnica por empresas de produtos de origem animal, inclusive para fins de registro e/ou outros atos que se fizerem necessários perante o Serviço de Inspeção de São Paulo”. A sentença confirmou a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão, a qual já havia sido estabelecida pela antecipação de tutela de 2004.

E neste sentido seguiu a linha de julgamento do TRF da 3ª Região quando julgou ilegais as exigências contidas nas Resoluções da SAA que excluíram a possibilidade do químico assumir a responsabilidade técnica por este tipo de empresa: “Não há como previamente a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, norteando-se apenas pelas Resoluções SAA 24/1994, 1/2000 e 29/2002, obrigar as empresas que industrializam produtos de origem animal a contratarem médico-veterinário, excluindo o profissional da química”.

Clique para obter as decisões pertinentes à ação judicial:

Empresas e profissionais que quiserem esclarecer outras dúvidas sobre essa questão devem entrar em contato com o Departamento Jurídico do CRQ-IV/SP (juridico@crq4.org.br).

Textos relacionados:

  • SAA reconhece ilegalidade de resolução
  • Liminar garante químicos em empresas que produzem alimentos de origem animal
  • Assegurada atuação no setor de produtos de origem animal

SIF também não exige médico veterinário como RT

As legislações federais regulam que ao médico veterinário cabe atuar na inspeção higiênico-sanitária, mas não dispõem que a responsabilidade técnica seja exclusiva desta profissão e que a empresa tenha que ter registro no CRMV, tanto que o próprio Serviço de Inspeção Federal – SIF não faz exigência de profissional da medicina veterinária como responsável técnico pelas empresas de produtos de origem animal, em conformidade com o que esclareceu o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA por meio do Ofício GAB. DIPOA nº 135/2002, de 17/10/2002: “… o responsável técnico pela formulação e elaboração dos produtos de origem animal deverá ser profissional legalmente habilitado, não condicionando, portanto, a necessidade de ser médico veterinário”.

Para obter cópia do citado ofício, clique aqui.

Legislações garantem a assunção do profissional da química como responsável técnico no segmento de produtos de origem animal

As legislações abaixo apenas regulam que ao médico veterinário cabe atuar na inspeção higiênico-sanitária, mas não dispõe que a responsabilidade técnica seja exclusiva daquela profissão e que a empresa tenha que possuir registro nos CRMV’S.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – garante o livre exercício profissional (art. 5, XIII)

SIF- LEGISLAÇÕES FEDERAIS SISP – LEGISLAÇÕES ESTADUAIS
Lei nº 1.283 de 18.12.50 Lei nº 8.208 de 30.12.92
Decreto nº 30.691 de 29.03.52 Decreto nº 36.964 de 23.06.93
Decreto nº 78.713 de 11.11.76

Lembrando que atos normativos de Órgãos não têm força de lei se fizerem exigências que as leis hierarquicamente superiores não prevêem.

Quadros comparativos da formação acadêmica de profissionais da química na área de alimentos x médicos veterinários

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – PRODUTOS CÁRNEOS

Cursos – Currículo Medicina Veterinária¹ Química²
Disciplinas Tecnológicas necessárias ao Processamento Produtos de Origem Animal (Produção/ CQ/ MA/Gestão) 487 horas 1.856 horas
Disciplinas específicas para Produção de Produtos Cárneos 60 horas 448 horas
Disciplinas específicas para Controle de Qualidade de Produtos Cárneos 90 horas (somente para CQ microbiológicos) 544 (CQ físico-químico, microbiológico e sensorial)
Disciplinas específicas para Desenvolvimento de Produtos Cárneos 0 48 horas
Disciplinas específicas para Controle Ambiental 22 horas 64 horas

¹ Curso de Medicina Veterinária – Faculdades Integradas do Planalto Central – FIPLAC – Currículo 2003 – (Conceito “A” no Provão de 2002)
²Curso Tecnologia em Alimentos Modalidade Industrialização de Carnes – Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná – CEFETPR – Currículo 2003

Quadros comparativos da formação acadêmica de profissionais da química na área de alimentos x médicos veterinários

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – PRODUTOS CÁRNEOS

Cursos – Currículo Medicina Veterinária¹ Química² Química³
Disciplinas Tecnológicas necessárias ao Processamento Produtos de Origem Animal (Produção/ CQ/ MA/Gestão) 487 horas 1.035 horas (+ 504 horas de estágio em indústria de laticínios) 1.035 horas (+ 504 horas de estágio em indústria de laticínios)
Disciplinas específicas para Produção de Laticínios 105 horas 645 horas 690 horas
Disciplinas específicas para Controle de Qualidade de Laticínios 90 horas (somente para CQ microbiológicos) 495 (CQ físico-químico, microbiológico e sensorial) 585 (CQ físico-químico, microbiológico e sensorial)
Disciplinas específicas para Desenvolvimento de Laticínios 0 0 60 horas
Disciplinas específicas para Controle Ambiental 22 horas 330 horas 495 horas

¹ Curso de Medicina Veterinária – Faculdades Integradas do Planalto Central – FIPLAC – Currículo 2003 – (Conceito “A” no Provão de 2002).2. Curso Tecnologia em Laticínios – Universidade Federal de Viçosa – UFV/MG – Currículo 2003.
²Curso Ciência e Tecnologia de Laticínios – Universidade Federal de Viçosa – UFV/MG – Currículo 2007.

Cursos da área química em alimentos


Com formação específica em alimentos:

  • Técnico em Alimentos
  • Técnico Espec. em Controle de Qualidade de Alimentos
  • Tecnólogo em Alimentos
  • Engenheiro de Alimentos
  • Engenheiro Tecnólogo de Alimentos
  • Bacharel em Ciências dos Alimentos
  • Químico Industrial de Alimentos

Com formação específica em processamento de alimentos de origem animal:

  • Técnico em Laticínios
  • Técnico em Leite e Derivados
  • Técnico em Carnes e Derivados
  • Técnico Espec. em Processamento de Carnes e Derivados
  • Tecnólogo em Laticínios
  • Tecnólogo em Alimentos / Laticínios

Decisões do STJ e STF – não exclusividade do médico veterinário

O Superior Tribunal de Justiça desobrigou empresas da área de produtos de origem animal a manterem registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Clique nos links abaixo para obter cópia de algumas decisões sobre o assunto:

O Supremo Tribunal Federal também já julgou a questão, veja na decisão envolvendo o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Paraná.

O Departamento Jurídico do CRQ-IV/SP dispõe de mais de 70 decisões judiciais (de Tribunais e 1ª instância) que asseguram aos profissionais da química assumirem Responsabilidade Técnica por produtos de origem animal e o registro deste tipo de empresa nos CRQ’s. Os interessados em obtê-las podem manter contato pelo e-mail juridico@crq4.org.br.

Posicionamento já é antigo nos Tribunais Superiores

O extinto Tribunal Federal de Recursos já se manifestava no sentido de que as empresas de produtos de origem animal devessem manter registro perante os Conselhos Regionais de Química, em decorrência das suas atividades desenvolvidas, conforme consta das decisões abaixo relatadas:

  • Proc. nº 1388 (RJ) – O CRMV-RJ, em ação rescisória proposta contra o CRQ-RJ e a empresa Império Lisamar Ind. Alimentícia Ltda., não conseguiu seu intento de rescindir a decisão anteriormente proferida, tendo o TFR ratificado o entendimento de que a empresa, por ser indústria de produtos de origem animal, deveria manter registro perante o CRQ-RJ, bem como um profissional da química como responsável técnico por suas atividades;
  • Proc. nº 111138 (MG) – No recurso de apelação cível do CRQ-MG referente à empresa Laticínios Boa Nata Ind. Com. Ltda., o TFR decidiu, mais uma vez, que as empresas de produtos de origem animal, notadamente as de laticínios, obrigam-se a manter registro nos Conselhos Regionais de Química, e não nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

Comercial Suproa Ltda.

(Proc. nº 0035355-54.1997.4.03.6112) A 4ª Turma do Egrégio TRF da 3ª Região, em julgamento de 15/01/2016, apoiado no laudo pericial produzido nos autos, decidiu pela obrigatoriedade de registro e indicação de profissional da química para atuar como responsável técnico pela atividade de frigorífico. Salientou que referida atividade, que compreende a fabricação de sebo e farinha de osso e carne está enquadrada no ramo da química, necessitando de um profissional com formação técnico-científica para controlar, dirigir e responsabilizar-se pelo processo industrial da empresa, bem como para tratar e destinar os efluentes industriais.

Para obter cópia da decisão, clique aqui.

Nestlé

(Proc. nº 1997.01.00.060242-2) – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Nestlé Industrial e Comercial Ltda para afastar a exigência de registro feita pelo CRMV-GO. A Terceira Turma do Tribunal entendeu que a empresa, por transformar, beneficiar e distribuir leite estaria desobrigada de manter registro perante aquela entidade, mesmo porquê mantinha sua regularidade perante o CRQ-GO.

Ceratti

(Proc. nº 95.0058333-0) – Em 1999, a 20ª Vara Federal de São Paulo julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pelo Frigorífico Ceratti S/A contra autuação imposta pelo CRQ-IV/SP. A Justiça entendeu que a industrialização de derivados de carne é uma atividade básica da área química, devendo, assim, a empresa registrar-se no CRQ-IV/SP e manter em seus quadros profissionais habilitados para execução e controle do processo fabril.

(Proc. nº 6340032) – Em 1992, o Juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo já havia rejeitado pleito em mandado de segurança impetrado pela empresa decorrente de autuação feita pelo CRQ-IV/SP, pois não conseguiu demonstrar, à época, que não necessitava de um profissional da química como responsável por suas atividades industriais.

Vigor

(Proc. nº 1999.03.99.023093-9) – A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 22/01/2009, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo CRMV/SP, declarando ilegítima a cobrança feita por tal Conselho à S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor, por entender que a atividade de preparação do leite não se configura como típica da Medicina Veterinária.

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Cooperativa Vale do Paranapanema

(Proc. nº 2004.03.99.008700-4) – A 4ª Turma do Egrégio TRF da 3ª Região, em 28/01/2010, reformou a decisão de primeira instância a favor do CRQ-IV/SP, decidindo que as atividades de beneficiamento de leite exercidas pela Cooperativa de Laticínios Vale do Paranapanema Ltda. – COOLVAP – enquadram-se como químicas, portanto, necessário seu registro perante o CRQ-IV/SP.

Para obter cópia da decisão, clique aqui.

Leitesol

(Proc. nº 2004.61.00.001663-4) – A empresa Leitesol Ind. e Com. S/A propôs ação ordinária contra o CRMV/SP por estar sendo compelida à registrar-se perante aquela entidade. A empresa já possuía registro no CRQ-IV/SP e, como responsável técnico, mantinha profissional Tecnólogo em Laticínios. O TRF da 3ª Região, em julgamento de 14/08/2008, afastou a exigência do CRMV, reconhecendo que a empresa não possui atividade básica relacionada com a medicina veterinária, mas com a área química.

Para obter cópia da decisão, clique aqui.

Laticínios Mundo Novo

(Proc. nº 2001.03.99.020178-0) – Em julgamento ao recurso de apelação interposto pelo CRMV/SP, o TRF da 3ª Região, em 15/08/2007, por meio da 6ª Turma, negou provimento ao pedido feito, confirmando que na produção de produtos derivados do leite não há necessidade de Médico Veterinário como responsável técnico, bem como respectivo registro perante aquela entidade, mesmo porquê, como bem configurou a Relatora do recurso, Desembargadora Consuelo Yoshida, “a embargante encontra-se inscrita no Conselho Regional de Química, para o qual contribui com as respectivas anuidades”.

Frigorífico Vale do Rio Grande

(Proc. nº 92.03.29032-0) – A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento da apelação cível proposta pelo Frigorífico Vale do Rio Grande S/A em face do CRQ-IV/SP, firmou seu entendimento no sentido de que as indústrias frigoríficas devem manter profissionais da química supervisionando as atividades inerentes à área, e, consequentemente, devem manter registro perante o CRQ respectivo.

Cooperativa Witmarsum

(Proc. nº 90.04.11714-8) – A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento da apelação cível proposta pelo CRQ-PR, determinou que a Cooperativa Mista Agro Pecuária Witmarsum Ltda mantivesse seu registro perante aquela entidade, pois, por ocorrer reações químicas na industrialização do leite, esta deveria ser feita sob a responsabilidade de um profissional da química, e por consequência, o registro da cooperativa seria devido perante o Conselho Regional de Química.

Laticínios Marissol

(Proc. nº 92.04.21313-2) – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou recurso de apelação interposto pelo CRQ-PR e determinou que a empresa Laticínios Marissol Ltda., por desenvolver atividades inerentes à indústria de laticínios e necessitar de controle químico para tanto, estaria obrigada a manter registro perante o Conselho Regional de Química, independentemente de sua alegação de já manter registro no CRMV.

Cooperativa de Laticínios do Médio Vale do Paraíba

(Proc. nº 2003.61.21.004091-0) – Em sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Taubaté, em 16/04/2009, no processo de embargos movido pela Cooperativa de Laticínios contra o CRQ-IV/SP, foi julgado improcedente o pedido da Cooperativa, com o reconhecimento da obrigação pelo pagamento das anuidades devidas em razão do registro requerido e mantido perante o CRQ-IV/SP, em função de suas atividades químicas, independentemente de suas alegações sustentando que teria se registrado perante o CRMV.

Para obter uma cópia da sentença, clique aqui.

Sadia

(Proc. nº 1999.61.82.015600-8) – O Juízo da 4ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo julgou improcedentes os embargos à execução fiscal propostos pela Sadia S/A contra o CRQ-IV/SP. A cobrança ajuizada se deu em virtude de a empresa ter se oposto e resistido à fiscalização do Conselho, o qual tem o precípuo dever de vistoriar as empresas para saber se as atividades por elas desenvolvidas necessitam ou não de acompanhamento de profissional da química.

Cooperativa Costa Rica

(Proc. nº 00.1500-4) – Na direção do mesmo entendimento, o Poder Judiciário do MS julgou improcedentes os embargos opostos pela Cooperativa dos Produtores de Leite de Costa Rica. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica, em fundamentada decisão, explanou a necessidade de a cooperativa manter um químico em seu estabelecimento, e ainda alertou aduzindo que “o simples fato de que a embargante vem exercendo suas atividades (…) sem a presença do profissional (…) redunda apenas na incômoda e perigosa conclusão de que esta comunidade vem consumindo um produto que não teve propriamente fiscalizados sua matéria-prima, fabricação ou seu produto final, todos, diga-se, sujeitos a contaminações sérias e potencialmente prejudiciais à saúde”.

Cooperativa Piracema

(Proc. nº 4.228-A/97) – O Juízo da Comarca de Passa Tempo (MG), nos autos dos embargos à execução fiscal propostos pela Cooperativa dos Produtores Rurais de Piracema (MG) em face do CRQ-MG também entendeu que a atividade básica do setor de laticínios está ligada à química, o que obriga o registro nos Conselhos correspondentes. Não cabe registro nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, pois, de acordo com a legislação atinente ao exercício da profissão, a atuação do médico veterinário está voltada para os aspectos técnico-sanitários e de higiene dos animais e não ao processamento industrial dos produtos que deles se originam.

Cooperativa Avaré

(Proc. nº 118/89) – A 2ª Vara da Comarca de Avaré (SP) julgou improcedentes os embargos propostos pela Cooperativa de Laticínios de Avaré à execução fiscal proposta pelo CRQ-IV/SP. A Justiça considerou que as diversas operações destinadas ao tratamento do leite requerem, necessariamente, a supervisão de profissional da química. Situação, aliás, que obriga o registro da própria empresa no CRQ-IV/SP e não no CRMV.

Cooperativa Barra Mansa

(Proc. nº 2005.03.99.008844-0) – O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível proposta pela Cooperativa Agropecuária de Barra Mansa Ltda., decidiu não dar provimento ao recurso, julgando que o pagamento das anuidades ao CRQ-IV/SP são devidas, tendo em vista a manutenção de seu registro perante a entidade.

CFQ x CFF – INVALIDAÇÃO DA RN 276/95 DO CFF

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente uma ação antiga proposta pelo CFQ contra o Conselho Federal de Farmácia (CFF). A discussão da demanda tinha a finalidade de resguardar algumas atividades privativas dos Químicos que foram arroladas ilegalmente na Resolução Normativa nº 276 de 30/10/95, do CFF, como privativas do farmacêutico, lesando os profissionais da química, que sempre as exerceram por amparo legal no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/81, a saber: “Tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e rejeitos urbanos e industriais”.

A decisão judicial anulou o art. 25, inciso X (integralmente) e incisos IX e XLVII (parcialmente – partes finais) da citada resolução por entender que o CFF usurpou ilegalmente essas atribuições dos Químicos, já que resoluções não podem sobrepor-se à Lei. Eram as seguintes as atribuições atacadas pela resolução do CFF: “tratamento e controle de águas de consumo humano, de indústrias farmacêuticas, de piscinas, praias e balneários” (inciso X sic) e “tratamento de despejos industriais” (parte final dos incisos IX e XLVII).

Esta resolução exigia que as empresas que exercessem as atividades acima (dentre outras 45 atividades que elenca) fossem obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais de Farmácia e a manterem farmacêutico como Responsável Técnico. Porém, agora, como trânsito em julgado desta decisão judicial, confirmou-se o direito exclusivo e privativo dos profissionais da química exercerem estas atribuições.

Em pesquisa no site do CFF, a referida Resolução encontra-se revogada, porém, caso haja outras Resoluções posteriores, que contenham normatizações neste sentido (ainda que com redações textuais diferentes), não possuem amparo legal, pois afrontam o Princípio da Legalidade e o mérito dessa ação transitada em julgado.

Para obter cópia da decisão, clique aqui.

CFQ x CFF – INVALIDAÇÃO DA RN 236/92 DO CFF

Em 18/12/09, o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Julgou favoravelmente ao CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA ação judicial que moveu contra o CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, ajuizada em 1993, que tinha o objetivo de anular a Resolução 236/92 do CFF que normatizou como privativas aos farmacêuticos diversas atribuições profissionais, as quais o profissional da química sempre teve competência legal e curricular em exercê-las.

A decisão julgou ilegal a referida Resolução pelo fato do CFF ter ultrapassado o seu limite legal regulamentar (previsto na legislação dos farmacêuticos Lei nº 3.820/60 e Decreto nº 85.878/81).

A Resolução 236/92 pela sua redação impôs de forma genérica e abrangente diversas atribuições aos farmacêuticos (muitas em caráter privativo) em prejuízo aos químicos, ferindo as legislações dos químicos (Lei nº 2.800/56; Decreto nº 85.877/81 e artigos 334 e 335 da CLT). Neste sentido também decidiu, em 24/08/98, o Juízo da 3ª. Vara Federal do Distrito Federal, que julgou procedente a ação proposta pelo CFQ “(…)para anular a Resolução nº 236/92, do Conselho Federal de Farmácia”, que na mesma ocasião concedeu tutela cautelar (espécie de liminar) para que a Resolução desde aquela data não fosse aplicada até o julgamento final da ação.

A Procuradoria da República do Ministério Público Federal do Distrito Federal, em parecer emitido nesta ação, foi totalmente favorável as razões do CFQ, tendo consignado que “(…) muitas das atribuições conferidas, pela Resolução impugnada, aos profissionais de farmácia, conflitam com atribuições próprias dos químicos. Logo, somente poderiam ser estabelecidas mediante acordo prévio entre as duas entidades, a fim de evitar o conflito de atribuições(…)”, por tal motivo concluiu que o CFF “(…) ao expedir a Resolução 236/92, extrapolou os limites de regulamentação que por lei lhe foram conferidos, o que torna esse Ato maculado pelo vício da ilegalidade e sem qualquer validade no mundo jurídico.”

Em 18/05/10, o CFF peticionou no processo judicial requerendo a baixa dos autos pela perda do objeto da ação com argumento de que “(…) a resolução questionada foi revogada(…)”.

Clique nos links abaixo para obter os documentos da ação:

1 – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 236 DE 25/09/92 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA2 – DECISÃO DE MÉRITO DA 3ª. VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

3 – DECISÃO DA CAUTELAR DA 3ª. VARA FEDERAL DA SEÇAO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

4 – PARECER DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL

5 – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª. REGIÃO

6 – PETIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

PERFUMES

(Proc. nº 2007.03.019998-1) – Em 10/06/2008, o TRF-3ª Região decidiu que a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados é que determinam sua vinculação a um conselho de fiscalização. Por tal motivo, as fabricantes de perfumes, cujos produtos são obtidos a partir da tecnologia química, devem se registrar no CRQ-IV/SP e manter Profissional da Química como Responsável Técnico. O processo foi movido contra uma empresa registrada no Conselho, mas que deixou de pagar as anuidades. Em sua defesa, a firma alegou que não executava atividades químicas. A decisão confirmou a sentença de primeira instância, obrigando-a a manter o registro e ainda a arcar com o pagamento das anuidades devidas e das custas judiciais.

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SANEANTES (CRF X CRQ)

(Proc. nº 2002.61.00.007468-6) O Juízo da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo proferiu sentença determinando que as empresas das áreas de saneantes, perfumes e cosméticos devem se registrar nos CRQs e manter um profissional da química com Responsável Técnico. A decisão tomou por base processo aberto pelo CRQ-IV/SP contra a empresa Eco Ar Indústria e Comércio, que foi autuada em 2000 por não observar as exigências reforçadas agora pela Justiça. Para se defender, a indústria alegou que mantinha registro no Conselho Regional de Farmácia e que seus produtos tinham um farmacêutico como Responsável Técnico já que, segundo a própria empresa, a industrialização de seus produtos não dependia de reações químicas.

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Empresa de fabricação de telhas de fibrocimento, laminados de PVC e caixas d’água deve ter registro no CRQ

Proc. nº 0032056-52.2014.4.03.9999/SP) Em decisão monocrática de 14/05/2018, o E. TRF 3ª Região, adotando os fundamentos do Juízo Monocrático, manteve o entendimento de que a empresa de fabricação de telhas de fibrocimento, laminados de PVC e caixas d’água desenvolve atividade química e necessita de profissional químico, estando portanto sujeita ao registro e indicação de responsável técnico no Conselho Regional de Química.

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Sindlav/Lavanderias

(Proc. nº 2006.61.00.027547-8) – O Juízo da 22ª Vara Federal de São Paulo, em 19/05/2008, proferiu decisão julgando improcedente (a favor do CRQ-IV/SP) o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Lavanderias e Similares do Município de São Paulo e Região. Na sentença o Julgador reforçou o entendimento que vem sendo defendido pelo CRQ-IV/SP, de que cada empresa merece tratamento especial e individual acerca de suas atividades, ou seja, há a necessidade de “se aferir, em cada caso concreto, se as atividades desenvolvidas por cada empresa submetem-se ou não à supervisão de um profissional químico”. Ainda destacou que “cada lavanderia pode trabalhar com a utilização de produtos químicos diferentes, alguns deles que dependem da supervisão de um profissional químico, podendo causar danos à saúde e ao meio ambiente. Assim, o afastamento da necessidade de registro depende de vistoria prévia e análise das condições efetivas da prestação do serviço”.

Referida sentença favorável representa uma vitória que vem reforçar a necessidade da atuação profissional especializada nesses outros ramos explorados por empresas, ainda que carentes de ampla divulgação e conhecimento, conferindo ainda, maior segurança e credibilidade para muitas outras Lavanderias Industriais que já atuam na área, regularmente, possuindo o competente registro e profissionais da Química como responsáveis técnicos, afastando a ocorrência de problemas advindos da má prestação de serviços, capaz de gerar transtornos sérios para a sociedade em geral e para o meio ambiente.

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Lavanderia industrial

(Processo nº 0021213-27.2010.4.03.6100) – O Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, em sentença publicada em 28/03/2012, decidiu que a empresa, autora da ação anulatória da multa que pretendia anular, necessita de registro no CRQ, bem como da manutenção de profissional da Química habilitado como responsável técnico por suas atividades, que consistem na lavagem e esterilização de roupa hospitalar, bem como no tratamento da água que recebe resíduos químicos, possuindo uma estação própria para isto. O Juiz ponderou que o caso julgado não se tratava de uma lavanderia comum, mas de um segmento de lavagem de roupa hospitalar onde “roupas” devem ser higienizadas e livres de contaminação de um ambiente hospitalar, conforme inclusive apurado em perícia judicial.

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Beneficiamento têxtil

(AC nº 1999.03.99.094654-4/SP) – Em 10/07/2008 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação interposta por Cia Fiação e Tecelagem São Pedro, confirmando a sentença de primeira instância. A Turma Suplementar da Segunda Seção aduziu seu entendimento de que a industrialização de tecidos e fibras, ou seja, o beneficiamento têxtil, é eminentemente um processo químico, portanto, tais indústrias devem manter registro perante o Conselho Regional de Química, bem como possuir responsável técnico pelas atividades da área química.

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(AC nº 96.03.067554-7/SP) A Turma Suplementar da Segunda Seção do TRF – 3ª Região, em 29/11/2007, no julgamento de recurso de apelação interposto por Tecelagem Lady Ltda., ratificou o entendimento dado em primeira instância nos embargos à execução fiscal e proferiu seu entendimento no sentido de que “revelam-se as diligências administrativas realizadas que efetivamente é atividade precípua, da parte ora apelante, a de industrialização de tecidos e fibras tingidos, também identificada como beneficiamento de tecidos por processamento químico. (…) Cuidando-se de atividade tipicamente envolta em processos químicos por sua essência (…). O bojo do feito aponta para a sujeição da atividade em pauta à vinculação perante o Conselho em questão”.

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Fiação/Tecelagem/Acabamento de tecidos

(AC nº 97.05.10635-5/PB) – O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação interposta pelo CREA/PB em face de decisão de primeira instância que julgou procedente os embargos à execução fiscal opostos pela empresa Toalia S/A Ind. Têxtil. Em 05/02/1998, a Primeira Turma do Tribunal entendeu que “tendo a empresa a atividade industrial de fiação, tecelagem e acabamento de tecidos, e possuindo oficina para manutenção de seus próprios equipamentos, e não sendo a manutenção mecânica sua atividade fim, sua fiscalização deve ser pelo Conselho Regional de Química”.

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Tingimento de tecidos

Proc. nº 94.050.7653-1) – A 2ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo decidiu em 31/08/1998, no julgamento dos embargos à execução fiscal opostos pela empresa Tinturaria Bitelli de Tecidos Ltda., que o procedimento de tingimento de tecidos é atividade inerente à química, pois, como bem esclareceu a Juíza Federal Mônica Wilma Schroder “constata-se que a empresa executada se utiliza de inúmeras substâncias químicas, misturando-as umas às outras (…), sendo estas altamente agressivas ao ser humano (…) Assim sendo, para a mistura de diversas substâncias químicas (e não apenas e tão-somente a adição de corantes), torna-se indispensável conhecimento químico, pois um leigo não saberá quais as quantidades exatas a serem aplicadas de cada uma das substâncias e nem as reações químicas que advirão das misturas”.

Beneficiamento e tingimento de tecidos

(Proc. nº 2004.03.99.034403-7/SP) – A 4ª Turma do TRF 3ª Região – em 28/01/2010 – em julgamento à Apelação proposta pela empresa, entendeu que esta tem inserido no seu objeto social a atividade de “tecelagem em geral, especialmente tecidos de algodão, fios artificiais e assemelhados, (…) tais como o beneficiamento de fios e tecidos (…) e a industrialização e comercialização de tecidos”, portanto, deve ter registro no CRQ e Profissional da Química como Responsável Técnico, uma vez que ficou comprovado, por meio de perícia judicial, a existência de processos que requerem acompanhamento de profissional devidamente habilitado.

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Tonolli do Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda.

(Proc. nº 0021575-11.2006.4.03.9999/SP) Em 03/03/2016, a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região, decidiu que a empresa que tem por objeto a produção de ligas de alumínio e chumbo, a partir da recuperação de sucatas, deve registrar-se no Conselho Regional de Química, salientando que a prova pericial produzidas nos autos confirmou que durante o processo produtivo da empresa há a ocorrência de reações químicas dirigidas, sendo imprescindível a utilização de laboratório químico e a presença de um profissional da química.

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Agra Indústria e Comércio Ltda.

(Proc. nº 0005135-89.2009.4.04.6100/SP) Em decisão monocrática de 03/03/2016, o relator do Egrégio TRF da 3ª Região, adotando as razões do juiz monocrático e apoiado no laudo pericial produzido nos autos, decidiu pela obrigatoriedade de registro e profissional da química pela atividade de fabricação de estruturas metálicas. Salientou que no laudo pericial restou incontroverso que a atividade da empresa impacta na qualidade do produto final e na segurança do meio ambiente: “Dentre as atividades que impactam a qualidade do produto, onde ocorre o tratamento químico para fins de conservação, melhoria e acabamento de produtos metálicos, constatou o Sr. Perito que o tratamento de superfície realizado pela autora influencia diretamente na longevidade e durabilidade do produto, sendo que o processo de pintura eletrostática afeta sua qualidade através de suas características de acabamento e a longevidade, através de suas características de proteção. Já com relação às atividades que impactam a segurança do meio ambiente, restou comprovado pela perícia que a autora efetua o tratamento de efluentes, onde a geração de resíduos não é supervisionada por um profissional da área da química. Esclareceu o Expert que a necessidade de um profissional da área de química ficou clara, não somente quando analisada a operação da estação de tratamento de efluentes, onde se empregam reações químicas controladas e operações unitárias para fins industriais, mas também no gerenciamento ambiental, onde os resíduos gerados são acumulados na empresa como salientado na resposta ao item 2.13 e nos documentos acostados aos autos.

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Krolon – Polibeny Indústrias Plásticas – EIRELI

(Proc. nº 0045832-08.2006.4.03.6182/SP) Em Acórdão de 04/07/2023, a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região manteve a r. Sentença que declarou a legalidade do débito inscrito em Dívida Ativa referente à multa aplicada à empresa por sua oposição e resistência à fiscalização pretendida pelo CRQ-SP. A MM. Relatora ressaltou que o poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais, permite a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não estejam inscritas no órgão específico, em razão da necessidade de apuração da atividade exercida e de eventual omissão de registro. Clique aqui para obter cópia da decisão.

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Distribuidora Candidomotense de Leite Ltda.

(Proc. nº 5000697-61.2021.4.03.6116/SP) Em Acórdão de 27/06/2023, a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região manteve a r. Sentença que declarou a legalidade da multa aplicada à empresa por sua recusa à fiscalização do CRQ-SP. A MM. Relatora fundamentou que é conferido ao Conselho Regional de Química, em razão de seu poder de polícia, a competência para fiscalizar as atividades das empresas para verificar a necessidade de registro e de contratação de responsável técnico, sendo para tanto, necessário o acesso do fiscal, ainda que esta alegue que não desenvolve atividade na área da química.

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Cloroart Serviços e Comércio Ltda – ME

(Proc. nº 0002038-48.2017.4.03.6182/SP) Em Acórdão de 06/12/2021, mais uma vez a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu pela legalidade da multa aplicada pelo CRQ-IV/SP à empresa que se recusou à fiscalização. Em seu voto, a MM. Relatora fundamentou que o a legislação em vigor confere ao CRQ, em razão de seu poder de polícia, a atribuição para fiscalizar as atividades das empresas, sendo necessário o acesso do fiscal, mesmo sob a alegação de não exercerem atividade química.

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Apelação Cível Nº 0009429-47.2015.4.03.6110

(Proc. nº 0009429-47.2015.4.03.6110/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Decisão de 08/10/2021, mais uma vez ratificou o entendimento de que o CRQ-IV/SP pode fiscalizar qualquer empresa, ainda que esta não desenvolva atividade básica da química e/ou já possua registro em outro Conselho Profissional, adotando como decidir o trecho da r. Sentença no sentido de que: “(…) se não dispusessem os conselhos profissionais do poder coercitivo – que, inclusive pode ser exercitado com auxílio de força policial – , certamente restaria consideravelmente prejudicada a sua atuação, visto que seu dever de inspecionar as empresas dependeria da “gentileza” destas”, mantendo a legalidade da multa aplicada à empresa.

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Alabama Foods Indústria e Comércio de Alimentos Eireli – ME

(Proc. nº 0009429-47.2015.4.03.6110/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Decisão de 08/10/2021, mais uma vez ratificou o entendimento de que o CRQ-IV/SP pode fiscalizar qualquer empresa, ainda que esta não desenvolva atividade básica da química e/ou já possua registro em outro Conselho Profissional, adotando como decidir o trecho da r. Sentença no sentido de que: “(…) se não dispusessem os conselhos profissionais do poder coercitivo – que, inclusive pode ser exercitado com auxílio de força policial – , certamente restaria consideravelmente prejudicada a sua atuação, visto que seu dever de inspecionar as empresas dependeria da “gentileza” destas”, mantendo a legalidade da multa aplicada à empresa.

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LSP Franchising e Serviços Ltda. – EPP

Proc. nº 5017525-02.2019.4.03.6182/SP) A 4ª Turma do E. TRF 3ª Região, em Acórdão de 04/05/2021, novamente decidiu que: “O poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais permite a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não estejam inscritas no órgão específico, em razão da necessidade de apuração de eventual omissão de registro”, mantendo a legalidade da multa aplicada à empresa por não permitir a fiscalização sob o argumento de que não exerce atividade na área da química, não estando sujeita ao registro nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80.

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Queijos de Búfalo Marília Ltda. – ME

(Proc. nº 5001795-04.2018.4.03.6111/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 24/02/2021, ratificou o entendimento de que o CRQ-IV/SP pode fiscalizar qualquer empresa, ainda que esta não desenvolva atividade básica da química, decidindo que a recusa em permitir o ingresso do fiscal em seu estabelecimento, caracteriza impedimento ao exercício do Poder de Polícia e legitima a aplicação de multa.

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Mondelli Indústria de Alimentos S.A.

Proc. nº 0000742-29.2011.4.03.6108/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 30/06/2020, por mais uma vez, decidiu pela legalidade da multa aplicada à empresa que se opôs injustificadamente à fiscalização em suas dependências. Na decisão, o relator ressaltou que o poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais permite a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não estejam inscritas no órgão específico, em razão da necessidade de apuração de eventual omissão de registro, sendo certo que para verificar se a atividade desenvolvida relaciona-se a sua área de atuação, é necessário o acesso do fiscal do CRQ-IV/SP na empresa.

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Pepsico do Brasil Ltda.

(Proc. nº 0019744-38.2013.4.03.6100/SP) A 6ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 05/04/2019, decidiu pela legalidade da multa aplicada à empresa que se opôs injustificadamente à fiscalização pretendida pelo CRQ-IV/SP Região. Na decisão, o relator lembrou que não cabe ao fiscalizado decidir quais são os documentos a que a fiscalização pode ou não ter acesso, sendo certo que se deixa de fornecer qualquer documento que interesse à polícia administrativa, o fiscalizado desobedece e resiste indevidamente contra o Poder Público e merece a punição (multa) recebida.

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Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.

(Proc. nº 0006731-27.2013.4.03.6114) Em decisão publicada em 19/11/2015, o Juízo da 2ª vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, decidiu pela legalidade da multa imposta por oposição e resistência à fiscalização pretendida pelo CRQ-IV/SP. Em sua decisão, o juiz frisou que a lei não exige do agente fiscal a prévia apresentação de “ordem de vistoria” ou “termo de ação fiscalizadora” ou coisa que o valha, para ingressar em um estabelecimento a ser fiscalizado, bastando apenas a sua identificação funcional, podendo inclusive solicitar reforço policial no caso de recusa. No caso específico da Volks, ainda fundamentou que: “não é crível que uma empresa do porte da embargante desconheça as normas legais de regência da atividade fiscalizatória estatal, haja vista que habitualmente, deve receber em suas dependências agentes de fiscalização das mais variadas espécies.”, condenando-a inclusive em litigância de má-fé.

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Proc. nº 0006731-27.2013.4.03.6114) O E. TRF 3ª Região, em decisão publicada em 01/03/2019 manteve a r. Sentença do Juízo da 2ª vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo que decidiu pela legalidade da multa imposta à Volks por resistir à fiscalização pretendida pelo CRQ-IV/SP. O Relator elucidou que a visita do agente de fiscalização possui fundamento no poder de polícia atribuído aos Conselhos Profissionais pelos arts. 1º e 15 da Lei nº 2.800/56 e art, 343, “c”, da CLT, sendo que a resistência injustificada legitima a aplicação da multa, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de direito por parte do CRQ-IV/SP.

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Marilene Castelani Petean – ME

(Proc. nº 0014704-31.2011.4.03.6105/SP) A 6ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 15/10/2018, decidiu pela legalidade da multa aplicada à empresa que se opôs injustificadamente à fiscalização. Na decisão, o relator afastou a tese de defesa da empresa de não reconhecer o Conselho Regional de Química como órgão competente de fiscalização de suas atividades, consignando expressamente que ainda que esta entenda que sua atividade básica não seja da área da química, deve facilitar a fiscalização, para assegurar que as exigências legais sejam observadas.

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Fultec Inox Ltda.

(Proc. nº 0001678-96.2012.4.03.6115/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 05/09/2018, mais uma vez decidiu pela legalidade da multa aplicada à empresa que se opôs injustificadamente à fiscalização em suas dependências. Na decisão, o relator ressaltou que o poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais permite a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não estejam inscritas no órgão específico, em razão da necessidade de apuração de eventual omissão de registro, sendo certo que para verificar se a atividade desenvolvida relaciona-se a sua área de atuação é necessário o acesso do fiscal do CRQ-IV/SP na empresa.

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Damax Dedetizadora S/C Ltda.

(Proc. nº 0057704-30.2000.4.03.6182/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 21/06/2018, decidiu pela legalidade da multa aplicada à empresa que não permitiu a fiscalização em suas dependências. Na decisão, o relator ressaltou o poder de polícia conferido por lei ao CRQ-IV/SP, que lhe permite vistoriar qualquer empresa com o objetivo de constatar a necessidade ou não do registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, bem como da contratação de profissional da química como responsável técnico.

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Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – Unesp

(Proc. nº 0000301-03.2016.4.03.6131/SP) Em Acórdão de 21/06/2018, a 4ª Turma do E. TRF 3ª Região, decidiu pela legalidade da multa aplicada à Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho que não permitiu a fiscalização do CRQ-IV/SP. Na decisão, o relator elucida que a fiscalização pode ser realizada mesmo naquelas empresas que, a princípio, não exerçam atividade profissional relacionada à área de atuação do respectivo conselho, pois, caso contrário, os conselhos não iriam dispor de condições para sequer aferir a necessidade de fiscalização da empresa.

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STI Sadalla Tecnologia Industrial Ltda.

(Proc. nº 0002806-81.2011.4.03.6182/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão de 16/05/2018, decidiu pela legalidade da multa aplicada à empresa que não permitiu a fiscalização de seu estabelecimento comercial, rechaçando a sua defesa de que não exerce atividade básica na área da química. O relator fundamentou que totalmente equivocado tal argumento, visto que não se discute se o particular deve ou não se filiar ao Conselho ou sobre se sua atividade abrange ou não a Química, cuidando-se de infração formal, consistente no impedimento de checagem das atividades empresarias pela Fiscalização.

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Expurga Guaçu Ltda.

(Proc. nº 0041622-88.2015.4.03.9999/SP) Em Acórdão de 15/05/2018, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ratificou o poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais, fundamentando que a fiscalização pode ser realizada mesmo naquelas empresas que, a princípio, não exerçam atividade profissional relacionada à área de atuação do respectivo conselho, pois, caso contrário, os conselhos não iriam dispor de condições para sequer aferir a necessidade de fiscalização da empresa.

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Mappel Indústria de Embalagens Ltda.

((Proc. nº 0003126-44.2011.4.03.6114) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática de 31/08/2015, confirmada pelo v. Acórdão de 03/11/2015, decidiu que o poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais permite a fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que estas não exerçam funções e/ou atividades sujeitas à inscrição no respectivo órgão, até porque o objetivo da fiscalização é a correta apuração da atividade desenvolvida e posterior enquadramento. Assim sendo, decidiu pela legalidade da multa que foi imposta à empresa pelo CRQ-IV/SP em razão de sua recusa injustificada à fiscalização pretendida.

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Unicaplast Plásticos Injetados Ltda.

(Proc. nº 0011655.75.2003.4.03.6100) Em 22/01/2015, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao recurso de Apelação interposto pela empresa e manteve a legalidade da multa que lhe foi imposta por não permitir a fiscalização de seu estabelecimento, independentemente desta alegar que já possuía registro no CREA. Em relação à declaração de resistência à fiscalização, o Tribunal ainda reconheceu que: “os atos praticados pelo Conselho Regional de Química são dotados de legalidade e legitimidade, atributos típicos dos atos administrativos, sendo a declaração produzida pela agente fiscal suficiente para caracterização da resistência à fiscalização, mesmo porque o fiscal de conselho é agente público, com fé pública do que certifica”.

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Lagro Laboratório Agronômico SC Ltda.

(Proc. nº 0007966-37.2005.4.03.6105) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 03/11/2010, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa, que alegou ilegalidade na aplicação de multa pelo CRQ-IV/SP por resistência à fiscalização. O Tribunal entendeu que ao não permitir a entrada do fiscal do CRQ-IV/SP em seu estabelecimento, a empresa se opôs de forma injustificada ao poder de polícia do Conselho amparado por lei, afastando qualquer ato ilegal ou abusivo por parte do CRQ-IV/SP.

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Impacto Controle de Pragas Ltda. – ME

(Proc. nº 2003.61.00.18995-0) Em 10/12/2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela empresa Impacto Controle de Pragas Ltda. ME, e manteve a cobrança da multa que lhe foi imposta por não permitir a entrada do Agente Fiscal do CRQ-IV/SP em seu estabelecimento para realizar vistoria. Acolhendo a argumentação do CRQ-IV/SP, o Tribunal entendeu que: “(…) a competência do apelado para proceder à fiscalização encontra-se perfeitamente normatizada, não podendo o apelante decidir se quer ou não ser fiscalizado por este ou aquele órgão”

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Cerâmica Sumaré Ltda.

(Proc. nº 2000.03.99.048617-3) A Turma Suplementar da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 27/03/2008 negou provimento ao recurso interposto pela empresa, que questionava a legalidade da multa imposta por sua resistência e oposição à fiscalização. A Turma posicionou no sentido de que os empresários devem atender a todo e qualquer trabalho fiscal, pois ali se encontra o Poder Público em seu mister fiscalizatório, de exame de documentos e demais elementos.

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Indeca Ind. e Com. de Cacau Ltda.

(Proc. nº 2005.03.99.052745-8) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 26/07/2006 proferiu decisão favorável ao CRQ-IV/SP, entendendo que a empresa incorreu em equívoco de conduta ao não permitir a entrada do Agente Fiscal, visto que a vistoria pretendida tinha por objetivo justamente identificar a natureza da atividade ali desenvolvida. Assim, ratificou o entendimento de que o CRQ-IV/SP pode realizar vistoria em qualquer empresa, independentemente das atividades desenvolvidas serem ou não da área Química, detendo poder de impor multa administrativa na hipótese de recusa da empresa em permitir a vistoria.

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Propack Ind. e Com. de Plásticos Ltda.

(Proc. nº 97.03.060263-0) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Propack Ind. e Com. de Plásticos Ltda. em 11/03/1998, fundamentando que: “II. O Conselho Regional de Química detém poder de polícia, podendo realizar vistorias em quaisquer empresas, verificando se existe ou não a exploração das atividades a ele inerentes. III. Obstacularizada a fiscalização, caracteriza-se a infração prevista no Art. 351 da CLT.”

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Avisco Avicultura Com. e Ind. S/A

(Proc. nº 95.03.002433-1) A questão já havia sido submetida anteriormente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que em 04/12/1996, ao julgar o recurso interposto pela empresa Avisco Avicultura Com. e Ind. S/A decidiu que o CRQ-IV/SP detém poder de polícia, podendo realizar vistorias em qualquer empresas, independente das atividades desenvolvidas por estas, sendo legítima a multa imposta pela resistência da empresa.

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Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga

(Proc. nº 2004.61.03.006480-1) – Em 16/11/2006, a 4ª Vara Cível da Justiça Federal de São José dos Campos (SP), rejeitou os embargos apresentados por Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga contra multa aplicada pelo CRQ-IV/SP em razão do órgão ter sido impedido de adentrar o estabelecimento da empresa, configurando a legalidade na imposição da penalidade decorrente da oposição da empresa à fiscalização do Conselho.

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Beneficiamento e recuperação de óleo combustível por desidratação

(Proc. nº 0006396-48.2012.4.03.6112) Em decisão publicada em 26/11/2015, o E.TRF da 3ª Região decidiu que a atividade básica da empresa de fabricação de álcool etílico hidratado está afeta ao ramo químico. A decisão foi fundamentada com base nas provas produzidas no processo, em especial, no laudo pericial, conclusivo de que a produção de etanol é da área da Química, cuja condução do processo industrial exige profissionais com formação em Química.

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Fabricação de Produto Químico – Aditivos para Óleos Lubrificantes e Combustíveis

(Proc. nº 0024398-59.1999.4.03.6100/SP) Em decisão de 02/07/2019, a 4ª Turma do E. TRF 3ª Região decidiu pela ilegalidade da exigência de registro e RT feita pelo CREA/SP à empresa CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA., que por sua atividade de fabricação de aditivos para óleos lubrificantes e combustíveis, já possuía registro e químico como responsável técnico no CRQ-IV/SP. O relator reafirmou que a tal atividade é da área da química e que de acordo com a jurisprudência do C. STJ, a empresa não pode ser compelida ao duplo registro pretendido pelo CREA/SP.

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Distribuidora de Combustíveis deve ter registro no CRQ e Químico como Responsável Técnico

(Proc. nº 0011058-67.2007.4.03.6100/SP) Em recente decisão de 26/01/2018, a 4ª Turma do E. TRF 3ª Região decidiu que a empresa de comercialização e distribuição de combustíveis desenvolve atividade ligada à química, estando sujeita ao registro no Conselho Regional de Química e à contratação de profissional da química para atuar como responsável técnico, já que o manuseio dos produtos requer técnicas, tanto no que se refere à garantia de sua qualidade, quanto aos riscos de seu armazenamento

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(Proc. nº 0038066-39.1995.403.6100/SP) Em decisão de 09/02/2010, a 6ª Turma do E. TRF 3ª Região decidiu que a atividade de armazenagem e comércio de combustíveis, que são tóxicos, inflamáveis e corrosivos é da área da química para fins de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química e à contratação de profissional da química para atuar como responsável técnico. Clique aqui para obter cópia da decisão.

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Gustavo Luiz Pezavento – ME

(Proc. nº 0003236-16,2016,4,03,6131/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão de 23/06/2020, decidiu que a atividade desenvolvida pela empresa de fabricação de artefatos plásticos, especificamente aqueles reforçados com fibra de vidro, tais como capas de colunas, caixas de itinerários, caixas de portas e estribos para ônibus é básica da Química para fins de obrigatoriedade de registro no CRQ-IV/SP e indicação de profissional da Química. A decisão apoiou-se no laudo pericial em que a expert afirmou que: “as matérias-primas são utilizadas em mistura feita por um funcionário responsável por esta área do processo, sem qualquer tipo de controle ou ambiente adequado, o que pode causar danos enormes, tais como contaminação no processo e prejuízo ao meio ambiente. Em conclusão, atestou que esse controle deve ser feito por técnico habilitado da área química”.

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Planmar Ind. e Com. de Plásticos Ltda.

(Proc. nº 0026826-34.2011.4.03.9999/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 01/10/2018 decidiu que a empresa que tem como objeto a atividade de fabricação de artefatos plásticos para linha automotiva, utilizando como matérias-primas em seu processamento industrial o polietileno, polipropileno e o máster batch, deve ter registro e profissional da química para atuar como responsável técnico pelo estabelecimento.

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Plásticos Nillo Ind. e Com. Ltda – Fabricação de Brinquedos Plásticos

(Proc. nº 0003114-69.2007.4.03.6114/SP) A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 10/03/2017, por unanimidade, decidiu com base em laudo pericial produzido nos autos, que a atividade desenvolvida pela empresa Plásticos Nillo Ind. e Com. Ltda., de industrialização de produtos plásticos (brinquedos infantis) é da área da química, devendo portanto ter registro no CRQ e manter profissional da química como responsável técnico apto a zelar pelo controle de qualidade dos produtos e garantia junto à sociedade e ao meio ambiente.

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Apoloplast Ind. e Com. de Plásticos Ltda.

(Proc. nº 0016847-37.2004.4.03.6105/SP) A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 20/04/2016, por unanimidade, decidiu com base em laudo pericial produzido nos autos, que a empresa Apoloplast Ind. e Com. de Plásticos Ltda., cuja atividade básica é a de fabricação de tubos, mangueiras e artefatos plásticos para a construção civil, deve ter registro no Conselho Regional de Química e manter profissional da química como responsável técnico por suas atividades.

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Vitrin Art Manequins e Acessórios Ltda.

(Proc. nº 0009323-62.2008.4.03.6100/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 30/09/2015 decidiu que a empresa Vitrin Art Manequins e Acessórios Ltda., cuja atividade básica é a indústria e comércio de moldes, araras, bustos, expositores, estantes, suportes e peças para vitrines em geral, bem como de plástico reforçado, estruturas metálicas e termoformagem em plásticos para aplicações diversas, deve ser registrada no Conselho Regional de Química e manter profissional da química como responsável técnico por suas atividades.

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Empresa de prestação de serviços de higiene e limpeza deve ter registro no CRQ

(Proc. nº 0002147-56.2008.4.01.3200/AM) Em decisão de 07/08/2015, o E. TRF 1ª Região decidiu que a empresa prestadora de serviços de higiene, limpeza, tratamento de piscinas e dedetização desenvolve atividade química, pois opera a manipulação de produtos químicos e utiliza-se da aplicação de princípios básicos e técnicos da Química e atividades específicas de profissional químico, estando portanto, sujeita ao registro no Conselho Regional de Química.

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MUNICÍPIO DE RINCÃO/SP

(Proc. nº 5003698-13.2019.4.03.6120/SP) Em decisão monocrática de 27/04/2022, o relator da 6ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a legalidade da multa aplicada ao Município de Rincão/SP, pela ausência de profissional da química habilitado, quando da captação, tratamento e distribuição de água, salientando que referida atividade é essencial à boa qualidade de vida de todos os cidadãos e básica da área da química, a teor do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877, de 07/04/1981.

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MUNICÍPIO DE JACI/SP

(Proc. nº 0035037-54.2014.4.03.9999/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Acórdão publicado em 16/02/2022, ratificou a legalidade da multa aplicada à Munícipio, que na qualidade de órgão responsável pelo sistema de captação, tratamento e distribuição de água, deixa de adotar medidas para a execução de um efetivo e prévio tratamento da água fornecida à população, em face da ausência de químico, devidamente habilitado como responsável técnico no tratamento da água da cidade. O MM. Relator ressaltou ainda que: “(…) Sem a utilização de profissionais dessa área não tem a apelante condições de exercer com segurança e qualidade a atividade de fornecer água potável à sua população”.

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COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SÃO PAULO

(Proc. nº 5020016-97.2020.4.03.6100/SP) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Decisão de 26/11/2021, ratificou o entendimento de que: “O tratamento de água para fins potáveis, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, é atividade básica da área da química, a teor do art. 2º, inciso III, do Decreto 85.877/1981.”

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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMORAMA/SP

(Proc. nº 0004626-33.2015.4.03.6106/SP) Em decisão de 20/05/2019, a 6ª Turma do E. TRF da 3ª Região, considerou que a jurisprudência é uníssona ao considerar obrigatória a contratação de profissional da área química para atuar como responsável técnico pelo serviço de tratamento de água, decidindo assim pela legalidade da multa imposta ao Município de Cosmorama pela ausência de referido profissional.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI/SP

(Proc. nº 0003667-94.2003.4.03.6102) Em decisão de 20/07/2018, a 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região, decidiu pela legalidade da multa imposta ao Município de Pirangi pela ausência de profissional da química, apto a responsabilizar-se pelo tratamento de água servida à população. O relator esclareceu na decisão que em que pese a municipalidade não ter atividade básica na área da química, em razão da relevância do serviço e da complexibilidade do processo de tratamento de água potável a ser consumida pela comunidade local, necessária se faz a presença do profissional químico habilitado e registrado no Conselho Regional de Química, ou seja, em outras palavras, o município responsável pelo abastecimento local de água deve manter profissional da química no seu quadro funcional.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUATAPARÁ/SP

(Proc. nº 0013288-76.2007.4.03.6102) O Egrégio TRF da 3ª Região, em julgamento de 03/12/2015, decidiu pela legalidade da multa imposta ao Município de Guatapará pela ausência de profissional da química, apto a responsabilizar-se pela atividade de tratamento de água que é servida à população local. Salientou na decisão que o tratamento de água, para fins potáveis, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, é atividade básica da área da química, a teor do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/8, havendo portanto, a necessidade de um profissional da química como responsável técnico.

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SABESP

O Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, em 20/10/2014, julgou duas ações judiciais a favor do CRQ-IV/SP contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, que de longa data se resistia possuir registro no CRQ (por manter registro no CREA) e formalizar a anotação da responsabilidade técnica por todas as suas unidades que empreendem atividades de tratamento de água e esgoto.

(1990.61.00.002251-7/SP) – O TRF da 3ª. Região, em julgamento ao recurso interposto pelo CRQ-IV/SP, por unanimidade declarou a obrigatoriedade da SABESP possuir registro no CRQ-IV/SP, revelando-se “incompetente o registro da empresa no Conselho profissional anterior (CREA), uma vez que se mostra devido o registro apenas no Conselho Regional de Química, consoante o art. 1º. Da lei nº 6.839/90”. Segundo o voto da Exma Desembargadora Relatora, o conjunto normativo e as atividades desempenhadas pela empresa enquanto concessionária de serviços sanitários desempenha atividade básica na área química, na medida em que tem como objetivo principal o tratamento de água e esgoto sanitário, evidenciando, inclusive, a necessidade de responsável técnico químico pelas suas atividades.

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2003.61.00.037976-3/SP) – O TRF da 3ª. Região , em julgamento ao recurso interposto pelo CRQ-IV/SP, por unanimidade declarou a obrigatoriedade da SABESP manter profissional da química como responsável técnico por unidade que explore serviços de tratamento de água e esgoto, devendo, inclusive, recolher taxa de ART aos cofres do CRQ.

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PREFEITURA MUNICIPAL NOVA INDEPENDÊNCIA/SP

(0004445-09.2011.8.26.0024) – Acão Civil Pública – Ministério Público do Estado de São Paulo X Município de Nova Independência – sentença transitada em julgado em 26/09/2013.

O CRQ-IV/SP propôs representação contra a Municipalidade a fim de que contratasse profissional da química como responsável técnico pelo serviço de tratamento de água do município. O MPE teve de ingressar com a Ação Civil Pública contra o Município para obrigar o intento, tendo o Juízo da 1ª. Vara da Comarca de Andradina, brilhantemente, em sua sentença decidido que a Constituição “assegura a todos os direitos relativos à saúde e à dignidade humana, a disponibilidade de água potável e o recebimento desse serviço público de forma eficiente e saudável integram aqueles direitos de todos”. Segundo o Magistrado, o Doutor Douglas Borges da Silva, “embora o direito específico à agua potável não esteja expressamente discriminado no texto constitucional , esse direito decorre da própria dignidade da pessoa humana (…) não podendo imaginar vida saudável de determinada pessoa se não tiver acesso à àgua em desacordo aos padrões de potabilidade fixados pela legislação em vigor”. Diante disso julgou a obrigatoriedade do Município contratar profissional da Química devidamente habilitado como responsável técnico pela captação, tratamento, controle de qualidade e distribuição de agua para consumo humano.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP

(2008.03.99.035180-1/SP) – O TRF da 3ª. Região, em 27/09/2012, julgou improcedente o recurso da Prefeitura, obrigando-a manter profissional da química como responsável técnico uma vez que a atividade básica de tratamento de água e esgoto requer conhecimentos técnicos privativos da área química.

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SANESUL – NOVA ANDRADINA/MS

(Proc. nº 0045328-36.2002.4.03.9999) – Em 09/02/2011, o TRF da 3ª Região, em julgamento do recurso de apelação interposto pela empresa acima, decidiu que a sua atividade precípua, serviço de tratamento de água que abastece o Município de Nova Andradina/MS, está sujeita à fiscalização do CRQ, devendo possuir registro e manter profissional da Química como responsável técnico, independentemente de ser “filial” ou não.

Para obter cópia da decisão, clique aqui.[Atualmente indisponível]

SANESUL/MS

(Proc. nº 0001108-93.2005.4.03.6006/MS) – Em 25/03/2010, o TRF da 3ª Região, em julgamento ao recurso de apelação interposto pelo CRQ-XX, decidiu que a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A – Sanesul – tem sua atividade básica enquadrada à Química, porquanto que planeja, executa e administra os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário. Ainda, por serem tais atividades eminentemente químicas, o Tribunal julgou que o registro anterior no CREA não afasta a obrigatoriedade de registro no CRQ.

Para obter cópia do acórdão do TRF 3ª. Região, clique aqui.

RIBEIRÃO DO PÂNTANO EMPRESA DE SANEAMENTO TUIUTI

(2004.61.23.001956-6/SP) – O TRF da 3ª. Região, em 10/06/2010, julgou que o tratamento de água para fins potáveis, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias é atividade básica da área da química, havendo a necessidade da existência de um profissional da química como responsável técnico.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA/SP

(Proc. nº 2003.61.20.006164-3/SP) – Em 21/10/2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou o mérito do recurso da Prefeitura, entendendo que, pelas vistorias realizadas pela fiscalização do CRQ-IV/SP a Municipalidade apenas adicionava hipoclorito de sódio para desinfecção de água mantida nos reservatórios por meio de dosadores, “(…) medida que não garante a qualidade de água distribuída à população”, tendo concluído que “no tratamento de água para fins potáveis ocorrem operações unitárias e reações químicas controladas, conforme Parecer Técnico acostado aos autos, havendo necessidade de um profissional da química como responsável técnico, a teor do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 85.877/81”. Portanto, o TRF 3ª Região manteve a decisão da 1ª Vara Federal de Araraquara, que, em 31/03/2004, fundamentou “(…) que a água adequadamente tratada é sinônimo de saúde, de prevenção de doença (…). Não se pode entregar tais atividades a aventureiros e a despreparados. É caso de saúde pública, cabendo aos entes públicos darem à questão o tratamento adequado e sério.”

Para obter cópia da decisão de 1ª instância, clique aqui.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IMAURI/SC

(Proc. nº 2002.04.01.016510-9/SC) – Em 11/03/2009, o TRF 4ª Região julgou o recurso da Prefeitura contra o CRQ-XIII, quando concluiu que “(…) por se tratar de tratamento de água, a ser distribuída à população, e tendo em vista que esse tipo de tratamento exige amplo conhecimento de Química, a contratação de um profissional da área se torna de suma importância, a fim de que não ocorram prejuízos à saúde da comunidade.”

Para obter cópia do acórdão do TRF 4ª. Região, clique aqui.

SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO/PR

(Proc. nº 2007.70.99.005512-4) – Em 10/02/2009, o CRQ-IX obteve decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de recurso, na qual a 3ª Turma daquele Tribunal declarou ser obrigatório o registro de serviço de água e esgoto municipal perante o Conselho Regional de Química, bem como a manutenção de profissional químico como responsável técnico pelo tratamento de água para consumo humano.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL/SP

(Proc. nº 2006.03.99.015100-1/SP) – O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 21/02/2008, julgou recurso da Prefeitura de Pontal, aduzindo que “o tratamento de água para fins potáveis, em que se empreguem reações químicas (…) é atividade básica da área da química”. Portanto, confirmando a decisão de primeira instância, a Terceira Turma do TRF 3ª Região concluiu que “há necessidade de um profissional da química como responsável técnico pela atividade desenvolvida pela embargante, ante a ocorrência de operações unitárias e reações químicas controladas no tratamento de água fornecida à população”.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE BADY BASSITT/SP

(91.03.024676-0 AC 53158) – O TRF da 3ª. Região, em 29/03/2007, em julgamento à Remessa Oficial, determinou que a Municipalidade mantenha registro no CRQ, denotando a importância do profissional da química como responsável técnico para acompanhar o serviço de tratamento de água que abastece a cidade, portanto, sendo legítima a multa aplicada pelo CRQ.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ELISIÁRIO/SP

(Proc. nº 2002.03.99.038979-6) – Acórdão proferido pelo TRF 3ª Região em 15/03/2006 – Multa por falta de indicação de profissional da Química como Responsável Técnico para realizar o tratamento de água para fins potáveis servida pelo Município de Elisiário/SP. O Tribunal afastou a alegação da Prefeitura no sentido de que a contratação de profissional da área de farmácia para controle das águas de consumo humano supriria a contratação de químico. Ele reconheceu que há, no presente caso, o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias, motivo pelo qual o tratamento de água é atividade privativa dos profissionais da química, conforme legislação específica, sendo, portanto, indispensável a sua contratação pelo Município.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA/SP

(Proc. nº 2001.61.06.007513-7) – Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região em 14/12/2005 – Multa por falta de indicação de Responsável Técnico na área da química para realizar o tratamento de água para fins potáveis servida pelo Município de Nova Aliança/SP. O Tribunal reconheceu a legalidade da multa imposta pelo CRQ-IV/SP, o atendimento de todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Reconheceu, principalmente, que o Município responsável pelo abastecimento de água tratada para consumo humano é obrigado a manter em seus quadros Responsável Técnico habilitado em química e registrado perante o respectivo Conselho profissional.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PACAEMBU/SP

(Proc. nº 615/2007) – Em 17/03/2010, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pacaembu julgou correta a multa aplicada pelo CRQ-IV/SP à Municipalidade por não possuir profissional da Química como responsável técnico pelo tratamento de água da cidade. Fundamentou sua decisão na importância do profissional para o tratamento químico da água potável, por tratar-se de uma questão que “envolve saúde pública”.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PANORAMA/SP

(Proc. nº 173/2008) – Em 28/05/2009, foi decidido pelo Dr. Tiago Ducatti Lino Machado, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Panorama, a legalidade da multa aplicada à Prefeitura do referido Município pela não contratação e indicação de profissional da Química apto a zelar e responder pelas atividades empreendidas no tratamento da água servida à população local.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO VERDE/SP

(Proc. nº 66/2004) – Em 06/03/2009 o Juiz de Direito da Comarca de Dracena – Dr. Fábio José Vasconcelos – julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela Prefeitura Municipal de Ouro Verde, enfatizando que é necessária a atuação de profissional da Química no tratamento de água, a fim de “afastar risco de comprometimento da qualidade e segurança do tratamento de água distribuído à população do município”.

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(2010.03.99.000754-9/SP) – O TRF da 3ª. Região, em 05/09/2013, julgou improcedente o recurso da Prefeitura, mantendo a íntegra da r. decisão do Juízo da 1ª. Vara de Dracena acima, no sentido de que resta evidente que para a distribuição de água é imprescindível o tratamento químico que deve ser acompanhado por um profissional da química como responsável técnico.

Para obter cópia da decisão monocrática do Relator do TRF 3ª. Região, clique aqui.

SEÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA/SP

(Proc. nº 92.03.083539-3/SP) – A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 09/02/1998, negou provimento à remessa obrigatória do processo, confirmando o que já havia sido decidido em primeiro grau. A Exma. Dra. Marli Ferreira – relatora do processo – bem fundamentou seu voto quando declarou “o serviço de tratamento de água e esgoto daquela cidade não possui em seus quadros, profissional da química, o que não se justifica, ante a gravidade das conseqüências que poderão advir”. Ainda advertiu sobre a situação do local aduzindo que “a Prefeitura Municipal de Serra Negra não atentou sequer para o fato de, sendo essa uma estância turística, há superpopulação durante os períodos de férias”.

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Justiça reconhece direito de profissionais de Nível Médio exercerem a Responsabilidade Técnica

Anvisa restringe atuação dos técnicos

    • Tudo começou em 1998, quando órgãos subordinados a então secretaria de Vigilância Sanitária (SVS), do Ministério da Saúde, atualmente assumida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) começaram a recusar solicitações de autorização de funcionamento e registro de produtos feitos por empresas que tinham profissionais de nível médio como responsáveis técnicos. A recusa recaía sobre empresas de todos os ramos de atividade previstas na Lei nº 6.360/76 e no Decreto nº 79.094/77, tanto sobre as que já tinham profissionais de nível médio como RTs quanto sobre as que apresentavam novos responsáveis. Diante disso, o CRQ-IV/SP, juntamente com outros Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Química, ingressou com ação para questionar a discriminação.

Ao apreciar o caso, o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília concedeu uma medida judicial denominada “tutela antecipada”, assegurando, desde o ajuizamento da ação, ou seja, desde 1998, o funcionamento de diversas empresas e a manutenção do emprego dos técnicos em química que nelas atuavam como responsáveis técnicos. Obrigou, ainda, a Anvisa, em esfera nacional, a aceitar tais profissionais como novos RTs até que a questão fosse definitivamente decidida.

Para ler a decisão, clique aqui.

A “tutela”, porém, não resolvia a questão em definitivo, já que se tratava de uma decisão liminar. Apenas impedia que a Anvisa recusasse os pedidos, enquanto o processo continuava em andamento nos tribunais.

CVS-SP e o Controle de Pragas

    • Em 2001, quando a decisão judicial liminar acima ainda estava em vigor, o CRQ-IV/SP começou a atender diversas empresas de pequeno porte, atuantes no segmento de controle de pragas, que não estavam conseguindo “licença de funcionamento” dos órgãos regionais de Vigilância Sanitária por terem como responsáveis técnicos profissionais de nível médio.

O CRQ-IV/SP identificou, então, que a postura do CVS-SP tinha como “embasamento legal” uma portaria editada pelo próprio órgão em 16/11/2000 (Portaria nº 09/GESP/CVS), exigindo que apenas profissionais de nível superior atuassem como responsáveis técnicos por empresas controladoras de pragas urbanas.

Foram feitas várias tentativas administrativas pelo CRQ-IV/SP perante a Diretoria do CVS-SP para reverter a situação, demonstrando que a Portaria contrariava a tutela antecipada proferida na ação existente contra a Anvisa.

O CRQ-IV/SP também comunicou o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília, onde tramitava o processo movido contra a Anvisa, sobre o problema enfrentado em São Paulo, uma vez que esta Portaria se embasava na Resolução RDC 18, de 29/02/2000, da Anvisa, que ao dispor sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, elencou títulos de profissionais apenas de nível superior para serem responsáveis técnicos por este tipo de empresa. O juiz determinou que a Anvisa cumprisse a tutela antecipada em 48 horas, pois esta Resolução a contrariava, sob pena de sofrer as sanções.

Para ler o despacho, clique aqui.

Entretanto, como as reclamações não paravam de chegar e o CVS-SP continuava recusando todas as responsabilidades técnicas concedidas para profissionais de nível médio, o CRQ-IV/SP ajuizou mandado de segurança contra aquele órgão, pleiteando medida liminar para assegurar de imediato o funcionamento das empresas e o emprego dos profissionais nelas atuantes como responsáveis técnicos.

A liminar foi concedida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, em 19/12/2001, proibindo a aplicação da Portaria nº 09 em relação aos profissionais inscritos no CRQ-IV/SP naquilo que concernia à exigência de curso superior para assunção de Responsabilidade Técnica.

Para baixar cópia da liminar, clique aqui.

Embora o CVS-SP, em 2002, tenha tentado “derrubar” a liminar concedida, a mesma foi mantida integralmente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 17/10/2003.

Para ver despacho do presidente do TRF 3ª Região, clique aqui.

Importante destacar o parecer emitido, em 23/07/2003, pelo Ministério Público Federal sobre a questão, que também confirma o direto do CRQ-IV/SP de conceder responsabilidade técnica a profissional de nível médio neste tipo de empresa.

Para ler o parecer, clique aqui.

Nova vitória contra a Anvisa

    • Posteriormente à ocorrência de tais fatos envolvendo a CVS-SP, em 21 de novembro de 2002 foi proferida a sentença definitiva nos autos da ação ordinária movida contra a Anvisa, sobre a qual falamos no início deste texto. O juiz confirmou a tutela antecipada concedida em 1998, proibindo os órgãos de vigilância sanitária vetarem o registro de produtos e empresas químicas de pequeno porte que tivessem Técnicos Químicos como responsáveis técnicos.

Para visualizar a sentença, clique aqui.

A sentença contra o CVS-SP

    • Em agosto de 2007, chegou ao fim o processo do mandado de segurança ajuizado pelo CRQ-IV/SP contra o CVS-SP, com mais uma vitória obtida em prol de todas as empresas prestadoras de serviços de controle pragas urbanas e dos profissionais técnicos em química envolvidos neste segmento.

A sentença definitiva confirma que a competência para a fiscalização do exercício da profissão de químico, incluindo a atribuição para conferir a Responsabilidade Técnica aos técnicos em química é exclusiva dos Conselhos Regionais e Federal de Química. Assim, Juízo Federal determinou que a CVS-SP “aceite e valide os Certificados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ARTs emitidos pelo Conselho Impetrante em relação às empresas que contem com técnicos em química como responsáveis técnicos por suas atividades”.

A sentença obtida confirma ainda que o CRQ-IV/SP permanece sempre atento a qualquer violação às prerrogativas dos químicos, como neste caso, e intervirá administrativa e judicialmente, no âmbito de sua competência legal, sempre que necessário para defender o direito pleno ao exercício profissional.

Para obter cópia da sentença relativa ao processo movido contra o CVS-SP, Clique aqui.

Tribunal confirma direito dos Técnicos

Em 15/05/2009, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o mérito da ação ajuizada contra a Anvisa (em 1998), quando ratificou as anteriores decisões favoráveis ao Sistema CFQ/CRQ’s, no sentido de que a ”Lei nº 2.800/56 garantiu aos profissionais de nível médio, desde que habilitados em curso técnico, o exercício da atividade de responsabilidade técnica em empresa qualificada como de pequena capacidade, não podendo, portanto, a autoridade sanitária interferir na responsabilidade técnica deferida e formalizada pelos CRQ’s, já que a Vigilância Sanitária não possui esta atribuição legal.

Portanto, os órgãos sanitários em qualquer uma das esferas deverão aceitar as certidões de responsabilidade técnica emitidas pelos CRQ’s, não podendo fazer a exigência de substituição de profissional de nível médio por profissional de nível superior, vide matéria publicada no Informativo do CRQ-IV/SP AGO/SET 2009.

Esta decisão judicial tem alcance às empresas de pequeno porte com atividades previstas nas seguintes legislações:

    • Lei nº 6.360 de 23/09/76 – dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos;
    • Decreto nº 79.094 de 05/01/77 – regulamenta a Lei nº 6.360 de 23.09.76, que submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros;
    • RDC nº 18 de 29/02/2000 da ANVISA – dispõe sobre normas gerais para funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas.
    • Abaixo estão lincadas cronologicamente todas as decisões judiciais/despachos/similares favoráveis ao Sistema CFQ/CRQ’s ocorridos nesta ação judicial que deram amparo ao direito dos CRQ’s e dos Técnicos Químicos exercerem livremente sua profissão, inclusive o de assumir a responsabilidade técnica a critério do CRQ de sua jurisdição:

    • 1. Tutela antecipada deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 29/10/98 – espécie de liminar que resguardou desde o início da ação os profissionais que estivessem nesta condição;
    • 2. Decisão de Desembargador do TRF 1ª Região, em 04/02/99 – que em apreciação ao recurso da antiga SVS (atual ANVISA) não cassou a tutela antecipada acima concedida a favor do Sistema CFQ/CRQ’s;
    • 3. Parecer do Procurador da Republica, em 24/03/99 – que ratificou integralmente 0 direito do Sistema CFQ/CRQ’s e dos Técnicos Químicos, rechaçando os argumentos da antiga SVS (atual ANVISA);
    • 4. Despacho do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 09/11/2001 – que entendeu que a RDC nº 18 de 29/02/2000 da ANVISA, ao elencar somente profissionais de titulação de nível superior para assumir a responsabilidade técnica por empresas prestadora de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, contrariava “frontalmente a decisão judicial em referencia” (tutela antecipada concedida), determinando que a ANVISA cumprisse a tutela em 48 horas;
    • 5. Sentença do Juízo de 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 21/11/2002 – que confirmou o direito dos autores da ação, julgando ilegal a exigência da ANVISA de substituição de profissional de nível médio por superior;
    • 6. Acórdão do TRF 1ª Região, em 15/05/2009 – julgamento do Tribunal que confirmou o direito dos Técnicos Químicos assumirem a responsabilidade técnica por empresa de pequeno porte e o direito dos CRQ’S os habilitarem concedendo-lhes a responsabilidade técnica, que não deve ser negada o aceite pela autoridade sanitária, por ocasião de qualquer ato administrativo que as empresas necessitem nos respectivos órgãos sanitários.

Em resumo, o direito aqui preservado por estas decisões judiciais é o dos CRQ’s habilitarem os seus profissionais, inclusive o de conceder-lhes a responsabilidade técnica, conforme dispõe o art. 20, alínea “c”, da Lei nº 2.800/56; como também o direito dos Técnicos Químicos (profissionais de nível médio) exercerem livremente suas profissões, prerrogativa garantida pela Constituição Federal.

Abaixo transcrevemos os dispositivos legais destes direitos:

    • Lei nº 2.800/56 – Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química e dispõe sobre a profissão do químico:
    • “Art. 20- Alem dos profissionais relacionados no Decreto-lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – São também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos.
    • ( … )
    • § 2° – Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após o registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química fica assegurada a competência para:
    • ( … )
    • c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critério do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fabrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização.”
    • Constituição Federal:
    • “Art. 5-. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    • ( … )
    XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Anvisa reconhece o direito dos profissionais da química de nível médio serem responsáveis técnicos pelas prestadoras de serviços de controle de vetores e pragas urbanas

Em 26/10/09 foi publicada no DOU a Resolução ANVISA – RDC nº 52, de 22 de outubro de 2009, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas, na qual revogou a Resolução ANVISA – RDC nº 18, de 29 de fevereiro de 2000, que também tratava do mesmo assunto. A Resolução nº 18 não arrolava o Técnico em Química dentre os profissionais que podiam ser habilitados como responsável técnico neste tipo de empresa, na área da química, apenas foram mencionados o Químico e o Engenheiro Químico que são profissionais de nível superior.

A redação da antiga Resolução trouxe muitas interpretações errôneas por parte de alguns órgãos sanitários estaduais e municipais integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária que legislaram ou passaram fazer a exigência ilegal, quando do licenciamento destas empresas, de manterem somente profissional de nível superior como responsável técnico.

Em São Paulo, este direito aos Técnicos em Química estava resguardado pela liminar e posterior decisão de mérito (contra o CVS), proferidas pelo Juízo da 5ª. Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo conforme narrado nas matérias acima.

O êxito deste reconhecimento oficial só foi possível após duas demandas judiciais (contra a ANVISA e o CVS) e participação do CRQ-IV/SP na consulta pública feita pela ANVISA na proposta da nova Resolução.

Agora a Resolução nº 52 /2009, em seu artigo 4º, inciso X, define o responsável técnico como o profissional de nível superior “ou de nível médio profissionalizante” devidamente habilitado pelo seu conselho profissional, quando será “responsável diretamente” por toda execução dos serviços: da aquisição dos produtos (sua aplicação e treinamento dos operadores) aos possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao meio ambiente.

Indústria de fabricação de material elétrico, eletrônico e de comunicação

(Proc. nº 0006448-75.2015.4.03.6100/SP) Em Acórdão de 29/11/2017, a 4ª Turma do E. TRF 3ª decidiu que a empresa que possui como atividade básica a fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos está obrigada ao registro no CRQ e profissional químico como Responsável Técnico, fundamentando a decisão nos seguintes termos: “1. A atividade desenvolvida pela empresa está caracterizada como um processamento industrial químico, onde são realizadas conversões químicas (neutralização, oxidação e redução) e operações unitárias da indústria química (transporte e armazenamento de fluidos, filtração e mistura), dando origem a um produto de valor industrial realçado, tendo como matéria-prima produtos ou substâncias químicas, cabendo a profissional químico a responsabilidade técnica, sendo obrigatório o registro da empresa no CRQ”.

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Abrasivos

(Proc. nº 0017461-97.2004.4.03.9999) – A Turma C do Egrégio TRF da 3ª Região, em 13/04/2011, reformou a decisão de primeira instância a favor do CRQ-IV/SP, decidindo que a empresa Braskort Abrasivos Ltda – indústria de abrasivos – exerce atividades inerentes à Química, necessitando para tanto, um profissional habilitado na área como Responsável Técnico, bem como a manutenção de registro perante a Entidade.

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Nomenclatura

(Proc. nº 2003.03.99.000654-1) Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região. Multa por exercício ilegal da profissão de Químico imposta pelo CRQ-IV/SP a leigo que executava a atividade de auxiliar de Laboratório em Indústria de Cacau, com a execução de tarefas privativas dos profissionais da Química tais como a realização de análises químicas, controle de temperatura, umidade, espessura e acidez do produto, entre outras. O Tribunal destacou ainda que, muito além do rótulo ou do nome que se empregue na identificação da profissão deste ou daquele, tem importância é a efetiva gama de atribuições desempenhadas.

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Retrovisores

(Proc. 2000.03.99.018927-0) Acórdão favorável ao CRQ-IV/SP proferida em embargos à Execução Fiscal contra a Metagal Ind. e Com. Ltda., empresa que produz retrovisores para ônibus e caminhões. O juiz Silva Neto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendeu que a mesma emprega “atividade tipicamente envolta em processos químicos por sua essência”, o que a obriga a registrar-se no Conselho Regional de Química.

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Pneus

(Proc. 94.03.036758-0) Acórdão favorável ao CRQ-IV/SP proferida em embargos à Execução Fiscal oposto pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. O juiz Silva Neto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concluiu que a vulcanização de pneus e outros artefatos de borracha consiste em “atividade tipicamente envolta em processos químicos por sua essência”. Dessa forma, determinou não só a vinculação da empresa ao Conselho Regional de Química como também que nela existam funcionários inscritos como químicos.

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Papéis

Proc. nº 94.03.090001-6) Acórdão proferido pelo TRF-3ª Região em Ação ajuizada por indústria de papéis heliográficos visando obter declaração de desobrigatoriedade de registro no CRQ-IV/SP. O Tribunal decidiu que a atividade desenvolvida pela empresa está envolta de processos químicos por sua essência, tratando-se, portanto, de atividade que exige obrigatoriamente a presença de um químico como RT, estando a empresa obrigada a possuir registro no CRQ-IV/SP.

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Fabricação de equipamentos de segurança

(Proc. nº 2004.61.82.049080-0) Sentença favorável do CRQ-IV/SP proferida em embargos à execução fiscal opostos por Equipamentos Vanguarda Ltda.. Empresa afirmou que suas atividades não estavam sujeitas à manutenção de profissional da química e registro no CRQ-IV/SP. Entretanto, com base nas provas juntadas ao processo, foi comprovado que as atividades da empresa, voltadas para a fabricação de equipamentos de segurança, tais como óculos, capacetes e máscaras, tendo como principais matérias-primas o polipropileno, polietileno, nylon (resinas termoplásticas virgens) e pigmentos concentrados são atividades químicas, sujeitando a empresa a registrar-se no CRQ-IV/SP e a possuir profissional habilitado.

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Cervejaria

(Proc. nº 98.0019695-1) – Cassada a liminar que desobrigava a Cervejaria São Paulo S/A de manter registro no CRQ-IV/SP. O juízo da 11º Vara Federal de SP rechaçou a alegação de que a empresa não possui atividade relacionada com a indústria de produtos químicos. A sentença observa que a produção de cervejas, refrigerantes etc. faz uso de processos químicos de alta complexidade.

Anuidades

(Proc. nº 2003.61.17.001815-7) – Engenheiro Químico que manteve registro no CRQ-IV/SP e no CREA, ficando em débito com anuidades foi executado pelo CRQ-IV/SP. Afirmou que não exercia atividades de químico, mas apenas voltadas para a engenharia, motivo pelo qual não concordava com a cobrança das anuidades. O Tribunal entendeu que, como o profissional requereu seu registro no CRQ-IV/SP, não fez prova inclusive referente ao pagamento de anuidades do CREA no referido período executado, e, tendo deixado de requerer a baixa de seu registro no CRQ-IV/SP, tornou-se devedor das anuidades executadas, cuja cobrança é legítima e tem amparo legal.

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Curtume / Beneficiamento de Couro

(Proc. nº 93.03.036488-0) – Empresa devedora de anuidades que se opõe à execução fiscal ajuizada pelo CRQ-IV/SP afirmando que não estaria obrigada ao registro, bem como a manutenção de profissional da química como RT. O Tribunal reconheceu que a atividade explorada pela empresa voltada para o beneficiamento de couro trata-se de atividade química por sua essência, eis que envolta em processos químicos, sendo pois legítima a manutenção de seu registro já requerido no CRQ-IV/SP, a obrigatoriedade de contratação de químico como RT, bem como a cobrança das anuidades inadimplidas objeto da execução fiscal ajuizada.

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Cigarros

(Processo nº 94.0509270-7) – Foi reconhecida por meio da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária da Capital, a legalidade de multa imposta pelo CRQ-IV/SP pela falta de profissional da química e de registro no órgão contra grande indústria que atua no ramo de fabricação e comercialização de cigarros. A referida indústria sempre opôs resistência injustificada às exigências do órgão de fiscalização, recusando-se a efetivar seu registro e a formalizar a indicação de profissional da química para atuar como responsável técnico por suas atividades tipicamente químicas, motivo pelo qual fora multada e executada pelo CRQ-IV/SP. Foi realizada prova pericial durante o curso do processo judicial, por meio da qual, com muita precisão e clareza, o Sr. Perito Judicial elucidou todas as etapas do processo produtivo explorado pela indústria de cigarros. Ele demonstrou que os processos industriais e laboratoriais devem ser supervisionados por profissional da química, sendo a sua presença de grande valia e indispensável para a execução das atividades da indústria. A sua ausência, segundo o perito, acarreta, além de prejuízos materiais e aumento dos riscos ao meio ambiente e aos consumidores, a perda de eficiência nos processos de produção. Por fim, salientamos que, como fora apurado pelo Juiz Federal Higino Cinacchi Junior: “(…) é mundialmente sabido que o uso do cigarro é tóxico e prejudicial à saúde, não se tratando mais de um simples enrolar de folhas de tabaco, mas sim de detalhado complexo processo de combinação de substâncias, atividade típica da área química.” Clique aqui para obter cópia da sentença.

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Cerâmica

(Proc. nº 0000651-81.2003.4.03.9999) – O TRF da 3ª Região, em 16/06/2011, julgou recurso de apelação interposto pela empresa Cerâmica Artística Lucéia Ltda., aduzindo que na fabricação de cerâmica há transformações químicas, portanto, tal atividade enquadra-se àquelas sujeitas ao registro no CRQ e à manutenção de profissional da Química como responsável técnico.

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(Proc. nº 74/03) Em 08/02/2007 foi proferida sentença favorável proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por Cerâmica Artística Marina Ltda. A discussão judicial referia-se à necessidade de registro e de profissional da química atuando como responsável técnico pelas atividades da empresa. Foi comprovado nos autos que a empresa utiliza produtos que provocam reações químicas dirigidas em seu processo produtivo, sendo, portanto, afirmada a obrigatoriedade de profissional da química em seu quadro como RT pelas atividades e seu registro perante o CRQ-IV/SP, conforme a legislação determina.

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Controle de Pragas

(Proc. nº 566/98) Sentença favorável em que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Bárbara D´Oeste decidiu pela obrigatoriedade de registro e manutenção exclusiva de profissional da química legalmente habilitado e não de engenheiro agrônomo, atuando como responsável técnico pelas atividades executadas pela empresa voltada para serviços técnicos ambientais e dedetização.

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(Proc. nº 98.0032206-0) Sentença favorável ao CRQ-IV/SP, por meio da qual foi confirmada pelo juiz a obrigatoriedade de registro da empresa perante o CRQ-IV/SP e não no CREA, como equivocadamente alegou a prestadora de serviços, e de manutenção de profissional da química como RT em seus quadros. A decisão foi tomada em razão das atividades químicas pela empresa desenvolvidas no ramo de prestação de serviços fitossanitários (expurgo, dedetização, desinfecção de mercadorias e de instalações), bem como a classificação de produtos de origem vegetal, degustação e classificação de café, mediante a utilização de produtos químicos.

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(Proc. nº 2003.61.27.001503-8) Sentença favorável ao CRQ-IV/SP, por meio da qual foi confirmada pelo juiz a obrigatoriedade da manutenção do registro no CRQ-IV/SP de empresa que atua na prestação de serviços de controle de pragas, bem como em relação à necessidade manutenção de profissional da química como responsável técnico em seus quadros para a condução das atividades, compreendidas pela aplicação ou manipulação de inseticidas, raticidas, formicidas, entre outros produtos químicos utilizados no controle de pragas.

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Fabricação de molas para veículos

(Proc. nº 2000.61.19.022771-1) A 3ª Turma do TRF 3ª – em 17/12/2009 – julgou que empresa fabricante de molas para linha automobilística, consistindo sua produção em instalações e maquinários onde se desenvolvem operações unitárias e conversões químicas, se define como atividade tipicamente química, devendo manter registro no CRQ e, por consequência, Profissional da Química como Responsável Técnico para acompanhar seu processamento industrial.

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Colchões e espumas

(Proc. nº 2006.03.99. 023147-1) A 6ª Turma do TRF 3ª – em 02/10/2008 – julgou que empresa “que tem por objeto a fabricação, compra, venda, importação e exportação de produtos químicos, em especial tintas e vernizes” não possui atividade-fim de engenharia, arquitetura ou agronomia, portanto, deve manter-se registrada no CRQ, já que possui Responsável Técnico Engenheiro Químico, não devendo filiar-se ao Conselho Regional de Engenharia (CREA).

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Tintas e vernizes

(Proc. nº 2006.03.99. 023147-1) A 6ª Turma do TRF 3ª – em 02/10/2008 – julgou que empresa “que tem por objeto a fabricação, compra, venda, importação e exportação de produtos químicos, em especial tintas e vernizes” não possui atividade-fim de engenharia, arquitetura ou agronomia, portanto, deve manter-se registrada no CRQ, já que possui Responsável Técnico Engenheiro Químico, não devendo filiar-se ao Conselho Regional de Engenharia (CREA).

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Água mineral

(Proc. nº 2002.61.06.005390-0) A 4ª Turma do TRF 3ª –em 28/01/2010 – julgou que empresa que possui objeto social consistente na “exploração, industrialização e comércio de águas minerais” está obrigada a manter registro no CRQ e profissional químico como Responsável Técnico, e não no Conselho Regional de Farmácia, pois ficou comprovado tecnicamente nos autos que neste tipo de atividade há a manipulação de produtos químicos, aliada à condição da obtenção de produto final por meio de operações unitárias dirigidas a partir de matéria-prima de origem mineral.

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Vidro

(Proc. nº 100/2006) – O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Ferreira, em 09/02/2009, julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela empresa Vidroporto S/A. A Juíza, Dra. Milena de Barros Ferreira, destacou que há no processo produtivo da empresa reações químicas, conforme constatado por meio de perícia técnica, por isso a necessidade de manter profissional da Química como responsável técnico por essas atividades, assim como registro perante o Conselho Regional de Química.

Fabricação de equipamentos médicos e odontológicos

(Proc. nº 2001.61.02.009543-5) – Em 12/06/2008, o CRQ-IV/SP obteve decisão favorável do TRF da 3ª Região, em julgamento da Turma Suplementar da 2ª Seção, em que foi reconhecida a legalidade da cobrança de anuidades e a obrigatoriedade de manutenção de registro na entidade pela empresa Dabi Atlante S/A Indústrias Médico Odontológicas, por explorar atividade tipicamente envolta em processos químicos, como é o caso da industrialização de equipamentos médicos e odontológicos.

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