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Disponível em <https://crqsp.org.br/codigo-de-etica/>.
Acesso em 29/03/2024 às 08h20.

Ética Profissional

Ética Profissional

Código de Ética

O novo Código de Ética dos Profissionais da Química foi criado por meio da Resolução nº 311, de 21/09/2023, do Conselho Federal de Química, e entrará em vigor a partir de 31 de março de 2024.

O instrumento estabelece novos princípios e normas em relação à profissão, atualizando conceitos e definindo os direitos, os deveres, as vedações, as infrações e as penalidades referentes ao exercício profissional na área da Química.

Embora ainda estejam em vigor as diretrizes previstas no Código de Ética aprovado pela Resolução Ordinária nº 927, de 11/11/1970, é importante que os profissionais da Química conheçam as novas regras instituídas nesse novo Código e as coloquem em prática.

Para baixar o Código de Ética do profissional da Química, clique aqui.

1. Conceito e Ética profissional

    1.1 Conceito de Ética

      Difícil a tarefa de conceituar a “ética”.
      Em síntese, seria a atitude do homem perante a sociedade e seus valores espirituais em relação ao mundo.
      Recentemente sentiu-se a necessidade de estruturar a matéria sob o nome deontologia (do grego deontos = dever e logos = estudo), ou seja, ciência dos deveres do homem enquanto cidadão ou profissional.
      Em princípio, esses deveres eram genéricos e dispersos. Com a evolução da sociedade e o surgimento das profissões, começou a codificação de preceitos éticos para cada profissão
      “Ética – ciência moral, filosofia moral. Estudo dos deveres e obrigações do indivíduo e da sociedade.
      Grego: etikê; latim: ethica”
      (Silveira Bueno, Grande Dicionário Etimológico, Prosódico da Língua Portuguesa, Saraiva, 1965)
      “Estudos dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto.”
      (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª edição, Nova Fronteira, 1986)
      Nenhuma sociedade pode sobreviver sem normas de conduta, terá de haver o mínimo de ética, sem o qual ela se desagrega.

    1.2 Ética Profissional

      Ética profissional é “o conjunto de princípios que regem a conduta funcional de uma determinada profissão”. ¹ [ ¹ Ruy de Azevedo Sodré, O Advogado, a Regulamentação e a Ética Profissional (São Paulo, Revista dos Tribunais, 1963)]
      Além dos princípios éticos comuns a toda a sociedade, cada profissão exige, de quem a exerce, procedimento ético específico ao seu desempenho.
      A qualquer profissional impõe-se uma conduta que não prejudique a si próprio, a profissão e a sociedade.
      A sociedade necessita de profissionais que ingressem conscientes e dignamente na atividade respectiva, desprovidos da reprovável ansiedade pelo lucro e realizações fáceis.
      Assim sendo, há necessidade de as profissões serem dotadas de um código de conduta, para assegurar à sociedade que cada profissional atue com conhecimento técnico de sua profissão e dentro de uma prática dos preceitos éticos.
2. Ética dos Profissionais da Química

    2.1 Deveres dos profissionais da Química

      Os deveres dos Profissionais da Química estão previstos na Resolução Ordinária nº 927, de 11/11/1970, do Conselho Federal de Química, que aprovou o Código de Ética dos Profissionais de Química e supletivamente nos artigos 346, 350 e 351 do Decreto-lei nº 5.452, de 1/5/1943 (CLT) – Seção XIII Dos Químicos e Seção XIV das Penalidades.
      A transgressão de quaisquer desses preceitos constitui em infração ético profissional e o profissional fica sujeito a responder a processo disciplinar.

    2.2 Procedimentos administrativos e processuais para a apuração de infração ao Código de Ética

      A apuração de qualquer falta disciplinar sempre se dará por denúncia de qualquer interessado ou pelo próprio CRQ-IV quando tomar conhecimento de fato que deva ser apurado.
      Será apurada mediante processo ético cuja condução será de competência da Câmara Técnica de Ética Profissional do CRQ-IV, observando-se sempre a ampla defesa aos interessados.
      O profissional infrator ficará sujeito às penalidades de: advertência; multa e suspensão do exercício profissional de 1 (um) mês a 1 (um) ano, podendo ser a pena de multa combinada com as demais conforme o grau da falta.
      Os procedimentos administrativos e processuais para a condução do processo ético estão previstos na Resolução Ordinária nº 9.593, de 13/7/2000 do CFQ.

    2.3 Em 31/10/2023 foram publicadas as novas Resoluções do Conselho Federal de Química que tratam dos Códigos de Ética dos Profissionais da área da Química e Código de Processo Ético-Disciplinar

      Os novos Códigos entrarão em vigor a partir de 31/03/2024, e é mais uma grande conquista a toda categoria e sobretudo para a sociedade trazendo um avanço nas relações no desempenho da profissão de Químico.

      A Resolução nº 311/2023 – dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais da área da Química e a Resolução nº 312/2023 – dispõe sobre os procedimentos administrativos e processuais para apuração de infração disciplinar dos profissionais da área da Química no exercício profissional – Código de Processo Ético disciplinar.

      Estas atuais Resoluções certamente vão trazer mais clareza e entendimento aos profissionais e a sociedade sobre seus deveres no

      exercício da profissão. Em breve síntese, a RN 311/2023 diz as normas de conduta (deveres e proibições) e a RN 312/2023 diz as regras para assegurar o cumprimento das normas de conduta com ampla defesa ao profissional.

      A atualização dos Códigos de Ética vem contribuir e fortalecer a classe de profissionais da área da Química, que agora possui um instrumento orientativo que a direcionará em sua profissão, assegurando, inclusive em tomadas de decisões, dentro de valores éticos e relevantes para a sociedade e para as atividades desenvolvidas, um padrão de conduta que consolida o reconhecimento social de toda a categoria.

3. Legislação

    3.1 Resolução Ordinária nº 927, de 11.11.1970, do CFQ

    3.2 Dispositivos legais do Decreto-lei nº 5.452, de 1.5.1943 (CLT):

      Deveres dos profissionais de Química, para acessar a transcrição, clique aqui.

    3.3 Resolução Ordinária nº 9.593, de 13.07.2000, do CFQ

      Diretrizes Relativas ao Processo de Infração ao Código de Ética, clique aqui.

    3.4 Resolução nº 311, de 21.09.2023, do CFQ

      Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais da área da Química, clique aqui. (Entrará em vigor na data de 31 de março de 2024)

    3.5 Resolução nº 312, de 21.09.2023, do CFQ

      Dispõe sobre os procedimentos administrativos e processuais para apuração de infração disciplinar dos profissionais da área da Química no exercício profissional – Código de Processo Ético-Disciplinar, clique aqui. (Entrará em vigor na data de 31 de março de 2024)

4. Outras Responsabilizações

    O comportamento ético é uma imposição profissional que, se transgredido, por ação ou omissão de conduta, acarretará ao profissional sérias complicações.

    O profissional ficará sujeito, ainda, conforme o caso, a responder por processos nas esferas cível e criminal. Na criminal, se a conduta infringiu algumas das capitulações penais e, na cível, se causar perdas ou danos ao ofendido, que poderá ser um indivíduo ou a própria sociedade.

    Sempre que a conduta (ação ou omissão) implique vulneração ao direito alheio ou acarrete prejuízo a outrem, surge a obrigação de indenizar o ofendido.

    A reparação dos danos tem amparo na nossa lei civil (Código Civil) que, em seus arts. 186 e 927 preceituam:

      “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

      “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
      Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

5. Editais de Penalidades

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