Licitações
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Pregão Eletrônico 90020 – CRQ-IV/SP 36/24 – Objeto: Prestação de serviços de telefonia móvel pessoal (SMP) conforme condições e exigências estabelecidas no Edital e seus Anexos. Data de realização do certame: 06/11/2024, às 9h, no Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras. O edital também encontra-se disponível aqui.
Encaminhamos resposta à pergunta feita a respeito da licitação:
Pergunta 1: “Vimos gentilmente informar que nossa empresa é especializada em prestação de serviços de telefonia móvel para órgãos governamentais e temos interesse na participação deste certame, contudo o edital exige: “8.12. Termo de autorização ou outro documento equivalente, expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, comprovando habilitação para prestação de serviços de rede de transportes de telecomunicações.” Do item: Habilitação jurídica, e “ 8.24. Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou documento equivalente para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) fornecido pela Anatel na área de registro que compreende o Estado de São Paulo, outorgada pelo poder concedente nos termos da legislação vigente.” Do item: Qualificação Técnica, ambos do Termo de Referência, bem como : “c) Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou documento equivalente para exploração do Serviço Móvel Pessoal (SMP) fornecido pela Anatel na área de registro que compreende o Estado de São Paulo, outorgada pelo poder concedente nos termos da legislação vigente. “Do item: 2.7.4 Com relação à qualificação técnica, do ETP, documento cujo qual somente as operadoras possuem.
Portanto com a exigência deste documento no edital de telefonia móvel somente as operadoras poderão participar, impedindo assim as empresas ME / EPP da participação deste certame.
Caso essa entidade tenha interesse em uma ampla concorrência com a participação de empresas ME / EPP solicitamos por gentileza a publicação de uma errata excluindo este documento ( Registro ou inscrição da empresa licitante na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em plena validade, bem como comprovação de ser concessionária/permissionária/autorizatária dos serviços de telecomunicações (Lei nº 9.472/1997)), ou as empresas ME / EPP não poderão participar deste certame.
Considerando que muitas entidades/prefeituras tem dificuldade no acesso as operadoras no que se refere a contratação de planos, suporte de pós vendas e na renovação de contratos, há uma grande preferência em atendimento por ME/EPP cujas quais tem facilidade para atender as demandas citadas.
E para dar ainda mais credibilidade a nossa sugestão, segue referência de algumas das Prefeituras/ entidades que atendemos, onde os editais lançados não previam a Outorga da ANATEL.
- Prefeitura Municipal de Colorado- PR
- Prefeitura Municipal de Santana do Itararé- PR
- Prefeitura de Dionisio Cerqueira – SC
- Prefeitura de São Miguel do Oeste – SC
- Prefeitura de Pinhalzinho -SC
- 2ª Brigada de Uruguaiana – RS
- 10º Batalhão Logístico de Alegrete -RS
- 12ª Companhia de comunicações de Alegrete -RS
- 5º Regimento da Cavalaria de Quaraí-RS
- 6º Regimento de Alegrete -RS
- Fundação Hospitalar de Santa Terezinha de Erechim – RS
- Prefeitura Francisco Sá – MG
- Prefeitura Muriaé – MG
- Prefeitura Morada Nova – MG
- Prefeitura Itambé – BA
- Prefeitura Dianópolis ¬-TO
- Prefeitura de Avanhandava -SP
- Prefeitura de Caieras- SP
- Prefeitura de São Paulo/SP
- Prefeitura de Taubaté- SP
- Prefeitura de Avanhandava/SP
- Prefeitura de Mombaça- CE
- Conselho Regional Farmácia CE
- Conselho Regional Veterinária TO
- Conselho Regional Medicina RN
- Consórcio Amazonia Legal DF
- Entre outras de todo o Brasil”
Resposta: Considerando o atendimento às especificações do objeto, serão mantidas as exigências previstas no Edital e seus Anexos.
São Paulo, 25 de outubro de 2024.
CARLOS ALBERTO FUKUSHIMA
Pregoeiro
Encaminhamos resposta às perguntas feitas a respeito da licitação:
Pergunta 2: “Aparelho celular TIPO 1 – Câmera: Traseira tripla 64MP + 8MP + 5MP Samsung Galaxy A35, ou modelo superior”
Em nossa análise, identificamos que o modelo Samsung Galaxy A35 atende todas as características do Tipo 1 com exceção da Câmera, que seria de 50MB + 5MB + 8MB. Essa característica divergente poderia ser relevada para que este aparelho seja aceito para esse Edital?
Em caso negativo, vimos que o único modelo que atende a característica “câmera de 65MB” é o modelo GalaxyS24 Ultra 256GB, de custo muito mais elevado que o anterior. Pedimos confirmar então qual das duas opções podem ser consideradas para esse Edital.”
Resposta: Conforme item 4.6.1.1 do Estudo Técnico Preliminar é mencionado como modelo sugerido o aparelho Samsung Galaxy A35, ou modelo superior. Este modelo será aceito e a divergência identificada referente a resolução da câmera poderá ser relevada.
Pergunta 3: “Não encontramos a curva de troca para os aparelhos fornecidos em comodato. Dessa forma, entendemos que a troca acompanha a vigência do contrato, a cada 24 meses, conforme apontamento da necessidade pelo órgão a cada renovação.
Nosso entendimento está correto?”
Resposta: Sim, o entendimento está correto, a troca será a cada dois anos, com a renovação.
São Paulo, 31 de outubro de 2024.
CARLOS ALBERTO FUKUSHIMA
Pregoeiro
Encaminhamos respostas às perguntas feitas a respeito da licitação:
Pergunta 4: “TERMO DE REFERÊNCIA
Forma de pagamento
7.25. Os pagamentos serão efetuados somente por meio de boleto bancário ou transferência eletrônica para o Banco do Brasil. Caso opte por receber o pagamento em outra instituição bancária, o custo da operação de transferência do numerário entre os bancos envolvidos será descontado do valor total da nota fiscal.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.11.3 Os pagamentos serão creditados em nome da CONTRATADA, em conta corrente por ela indicada ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas, com código de barras, uma vez satisfeitas às condições estabelecidas neste contrato.
Quanto à forma de pagamento, esclarecemos que atualmente as operadoras adotam um sistema de faturamento e cobrança moderno, conhecido e aprovado pela ANATEL, baseado em pagamento através do código de barras. Com isso, entendemos que o pagamento poderá ser realizado através do código de barras contido na fatura.
Desta forma, solicitamos que o pagamento seja realizado mediante a fatura com utilização de código de barras, por se enquadrar corretamente às leis governamentais orçamentárias como forma de pagamento das faturas referentes aos serviços descritos no objeto deste TR.
Nosso pedido será acatado?”
Resposta: Sim, o pedido poderá ser acatado.
Pergunta 5: “ ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.5 Do prazo e do local da entrega
4.5.1 Os aparelhos celulares e os SIM Cards deverão ser entregues no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura do contrato, (..)
Lembramos que o Edital exige o fornecimento de aparelhos como Apple Iphone e o prazo de entrega do fabricante deste dispositivo requer no mínimo 08 (oito) semanas para entrega.
Faz-se necessário o aumento do prazo especificado no edital de forma a garantir a perfeita execução dos serviços em prazo exequível para os aparelhos solicitados em Edital que possuem um prazo maior de entrega pelo fornecedor.
Com isso, solicitamos que o prazo de entrega seja alterado para 60 (sessenta) dias.
Nosso pedido será acatado?”
Resposta: Sim, o prazo poderá ser estendido para 60 dias somente para o Iphone.
Pergunta 6: “ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.6 Da descrição dos serviços:
4.6.1.1 Aparelho celular com sistema operacional ANDROID – TIPO I.
- Câmera: Traseira tripla 64MP + 8MP + 5MP
Diante da variedade de dispositivos smartphones possíveis de serem fornecidos que atendam as especificações contidas no Edital e seus anexos ficamos com uma dúvida referente a câmera traseira, conforme exigido no Edital.
Um dos dispositivos selecionados, que atende as demais exigências, possui câmera traseira tripla de 50MP + 8MP + 5M e aberturas do diafragma de F/1.8 + F/2.2 + F/2.4, respectivamente. Nosso entendimento é que essa composição da quantidade de pixels e abertura da lente atendem plenamente a exigência do item do Edital.
Dessa forma, para atendimento pleno de todas as especificações exigidas para o fornecimento dos aparelhos deste edital, pedimos que a especificação da câmera traseira seja revista para otimização dos custos e competitividade do certame, evitando assim o direcionamento do produto e a inviabilidade do certame.
Nosso entendimento está correto?”
Resposta: Com relação ao item 4.6.1.1, a especificação de câmera traseira tripla de 50MP + 8MP + 5MP, com aberturas do diafragma de F/1.8 + F/2.2 + F/2.4, poderá ser aceita caso o dispositivo atenda todas as demais exigências técnicas e operacionais especificadas.
Pergunta 7: “ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.6 Da descrição dos serviços:
4.6.1.2 Aparelho celular com sistema operacional IOS (iPhone Operating System) – TIPO II.
- q) Zoom digital até 9x (iPhone 15 Pro) e 15x (iPhone 15 Pro Max)
Entendemos que caso a definição do aparelho atenda a qualquer uma das especificações apontadas no item do Edital destacado acima será acatada pela equipe da CONTRATANTE não incorrendo em posterior disputa, ou ação de desclassificação desta licitante.
Nosso entendimento está correto?”
Resposta: Em relação ao item que especifica o zoom digital dos aparelhos com sistema operacional iOS – Tipo II, poderão ser aceitos os aparelhos que atendam a qualquer uma das especificações de zoom digital descritas, seja de até 9x ou até 15x. O aparelho fornecido deverá atender todas as demais exigências técnicas e operacionais especificadas no item 4.6.1.2.
Pergunta 8:” ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.6 Da descrição dos serviços:
4.6.3 Disponibilizar sistema de gestão online, sem ônus para o CRQ-IV/SP.
Com relação à exigência de que a solução de Gestão seja sem ônus, ressaltamos que para serviços de valor agregado como Gestão de Voz ou Gerenciamento de Dispositivos (MDM) a ANATEL permite às operadoras cobrarem por eles; então, zerar ou não a cobrança destes valores será uma liberalidade comercial das operadoras no momento do pregão.
Acrescentamos que esses serviços possuem impostos diferenciados e que não podem ser omitidos da fatura devendo aparecer juntamente com os demais serviços de Assinatura de linha de voz e Plano de Dados, solicitados no Termo de Referência, por questões de legislação estadual onde ocorre a prestação dos serviços.
Diante disto, a exigência de que os serviços sejam sem custo poderá ser considerada como excessiva e discriminatória, uma vez que também a partir da ativação dos serviços nas linhas, automaticamente aparecerão nas faturas e pela lei das licitações as operadoras não poderiam cobrar por serviços não descriminados na planilha de preços.
Diante do acima exposto solicitamos que tais serviços possam ser cobrados, e nas quantidades conforme as quantidades de assinaturas juntamente com cada assinatura de voz e pacote de Dados, desde que o somatório represente o valor unitário mensal proposto para cada linha.
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta: Não, será mantida a redação do Edital.
Pergunta 9:” ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.6 Da descrição dos serviços:
4.6.3.3 O Sistema de Gestão deverá viabilizar a configuração, administração e definição de situações para autorização ou restrição do uso do serviço, incluindo, no mínimo, as seguintes características para a gestão de custos:
De acordo com as características informadas no ETP o Sistema de Gestão citado é um Sistema de Gerenciamento de Dispositivos (MDM).
Ainda de acordo com as especificações do software de gestão, a solução deverá ser robusta, escalável e com várias funcionalidades, geralmente essa ferramenta é contratada juntamente com o equipamento que utilizará a solução.
Importante ressaltar que o Gerenciamento de Dispositivos Móveis — ou Mobile Device Management — é um tipo de software de segurança utilizado para monitorar, gerenciar e proteger os smartphones e/ou tablets.
Assim, para rodar a solução de forma eficiente, o serviço de gerenciamento de dispositivos móveis necessita que o equipamento tenha configuração compatível com o serviço, onde a configuração mínima do dispositivo é de Android 5.1 e/ou iOS 10. A instalação da solução MDM ocorrerá através do usuário do equipamento que irá baixar o aplicativo via loja de aplicativos. O serviço de gerenciamento não é compatível com modem, apenas com smartphones e/ou tablets.
Caso o dispositivo/aparelho seja de propriedade do usuário, é importante esclarecer que um conjunto de equipamentos não uniformes no parque, ou seja, com uma diversidade de dispositivos e sistemas operacionais, traz consigo pontos relevantes de risco para o funcionamento de todas as funcionalidades solicitadas. Além disso, como o equipamento não é de propriedade corporativa, mas sim pessoal, existem funções nas quais a solução de MDM não poderá ter controle, especialmente aquelas relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e à privacidade. Isso implica, por exemplo, em não ser possível limitar a navegação a determinados sites e/ou aplicativos, entre outras funcionalidades.
Entendemos que a CONTRATANTE está ciente dos pontos levantados acima por esta licitante.
Está correto nosso entendimento?”
Resposta: Sim.
Pergunta 10:” ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.6 Da descrição dos serviços:
4.6.3.14 Treinamento
Devido o advento das ferramentas de Reuniões ON LINE com plena facilidade de acesso pelas empresas e pessoas, entendemos que o treinamento em questão poderá ser ministrado dessa forma.
De outra forma, o treinamento previsto neste item do edital será ministrado nas dependências da CONTRATANTE, cabendo a mesma eventual responsabilidade de disponibilização durante o período do treinamento, para os profissionais a serem treinados, de computadores e recursos audiovisuais, além de eventuais despesas de transporte, hospedagem e alimentação destes profissionais.
Todas as demais exigências, conforme este item do edital, serão atendidas pela CONTRATADA.
Nosso entendimento está correto?”
Resposta: Sim.
Pergunta 11:” ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.7 – Do prazo para ativação dos serviços
4.7.1 Os serviços deverão ser ativados no prazo máximo de 48 horas, após a solicitação do CRQ IV/SP.
Para que haja uma melhor adequação às práticas do mercado em serviços desta natureza com relação aos indicadores de qualidade de serviço e suas eventuais penalidades a serem aplicadas junto a CONTRATADA, solicitamos que estes sejam alterados da seguinte forma apresentada abaixo.
PROCEDIMENTO | PRAZO |
Reclamação de conta | 5 dias úteis |
Religa | Em até 24 horas |
Segunda via de conta por correios | 10 dias |
Reposição de aparelho | Capital – 7 dias úteis / Interior – 12 dias ùteis |
Reposição de tim chip | 15 dias |
Coleta de aparelho | Capital – 7 dias úteis / Interior – 12 dias ùteis |
Ativação/ desativação de serviços acima de 10 linhas | 48 horas úteis |
Ativação de linha nova | 48 horas úteis |
Ativação de RI no exterior | 72 horas |
Ativação de RI no Brasil | 48 horas |
Reclamação de RI | 48 horas |
Cancelamento de linha | Em até 24 horas |
Ativação de GWT, disponibilização para configuração | 48 horas |
Reclamação de rede | 5 dias |
Suspensão temporária | 1 vez ao ano, 120 dias de bloqueio do acesso, adimplência |
Pacote de mensagens | 72 horas após a ativação |
Substituição de tim chip | 24 horas |
Bloqueio de chamadas recebidas a cobrar | 72 horas |
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta: Sim, a solicitação poderá ser aceita, com exceção do item “reposição de tim chip”, o qual será mantido o prazo máximo de 10 dias úteis.
Pergunta 12:” ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.9.15 No caso de falhas ou defeitos deverão ser realizadas trocas dos aparelhos e cartões, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da comunicação da CONTRATANTE, por conta e ônus da CONTRATADA, respeitando as disposições presentes neste contrato
É importante ressaltar que a exigência de fornecimento de aparelhos em caso de defeito é excessiva e resultará em um desequilíbrio financeiro no contrato firmado entre a Administração Pública e a licitante vencedora do certame.
Os custos da futura contratada podem ser estimados pelo fornecimento inicial gratuito dos equipamentos e componentes (cessão em comodato), o que não abrange danos decorrentes de uso inadequado, bem como defeitos no material fornecido durante a execução do contrato.
Assim, em caso de solicitação de reposição de aparelhos por perda, roubo ou extravio e mau uso, a CONTRATANTE deverá indenizar a CONTRATADA pelo valor pro rata do dispositivo constante na Nota Fiscal ou estabelecer um percentual de backup de até 5% dos aparelhos, onde a CONTRATANTE reponha os dispositivos em casos de perda, roubo ou furto.
Nossa solicitação será atendida?”
Resposta: Não, será mantida a redação do Edital.
Pergunta 13:” ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.9.17 No caso de prorrogação contratual, o CONTRATANTE por conveniência e oportunidade optar por não trocar os aparelhos, o custo referente ao comodato deles deve ser considerado como custo não renovável, ou seja, não deverá ser cobrado nas prorrogações de contrato e deverá ser retirado do valor que compõe o valor da assinatura mensal para os itens que estão previstos com comodato de aparelhos
Como se depreende dos termos do Edital, o objeto da contratação é a prestação de Serviços de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) conforme regulamentação da ANATEL, com o fornecimento de smartphones em regime de comodato no momento da contratação.
É valido mencionar o regramento que o Código Civil dá ao instituto:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Portanto, caso a CONTRATADA escolha realizar a prorrogação do contrato, optando por não trocar os aparelhos, não haveria parcela a ser descontada da assinatura mensal dos serviços face a forma como os aparelhos serão cedidos para a CONTRATADA de maneira gratuita.
Entendemos que, caso ocorra a prorrogação do contrato os valores para as assinaturas mensais dos serviços serão mantidas, a não sem em caso de repactuação de preços conforme CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE da MINUTA do TERMO DE CONTRATO.
Nosso entendimento está correto?”
Resposta: Não.
Pergunta 14:” ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.9.21 A CONTRATADA, como proprietária, responderá como intermediadora entre a CONTRATANTE e a Assistência Técnica dos aparelhos, devendo efetuar a substituição de aparelho que apresente qualquer defeito passível de acionamento de garantia, desde que dentro do prazo de garantia, fornecendo outro aparelho com o mesmo número de acesso caso o dano seja classificado pela Assistência Técnica como irreparável, de forma a não gerar interrupção do serviço e sem que isso acarrete qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE.
Como se depreende dos termos do Edital, o objeto da contratação é a prestação de Serviços de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) conforme regulamentação da ANATEL, com o fornecimento de smartphones em regime de comodato no momento da contratação.
Os itens acima imputam responsabilidade diversa do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel.
Com relação à matéria em questão, é imperioso ressaltar que o instrumento de convocação é categórico em estabelecer a cessão de equipamentos em regime de comodato. Tal modalidade de contrato implica, necessariamente, na manutenção da propriedade do bem pela comodante e no dever de guarda e conservação do mesmo pelo comodatário.
É valido mencionar o regramento que o Código Civil dá ao instituto:
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
É válido esclarecer que a futura contratada analisa seus custos, em relação aos equipamentos que foram disponibilizados de forma gratuita no início da execução do contrato. Logo, tal estimativa não incluiu eventuais danos causados por uso indevido dos equipamentos ou por casos de perda, furto e roubo durante a prestação do serviço.
Também ressaltamos que as exigências sobre os equipamentos não podem ser limitadoras, isto porque, o aparelho é apenas um meio pelo qual é fornecida a prestação do serviço.
Solicitamos a nossa participação dessa maneira.
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta: Não, será mantida a redação do Edital.
Pergunta 15:” ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.9.22 Como intermediadora entende-se que a CONTRATANTE comunicará a CONTRATADA, através de Ordem de Serviço, a necessidade de enviar aparelhos a Assistência Técnica. A CONTRATADA, real proprietária dos aparelhos, recolherá os aparelhos e os enviará para a Assistência Técnica.
Referente ao Item acima destacado, informamos que conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8078/1990), quem responde pelos problemas inerentes ao aparelho celular e ao modem, é o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador e que a operadora se responsabiliza (sem custos) pelas trocas dos aparelhos que apresentarem defeitos de fábrica em até 7 dias e o Fabricante é o responsável por defeitos de fábrica por um período de até 12 meses, e por este motivo o envio à assistência técnica deverá ser feito pela CONTRATANTE.
A operadora não se responsabiliza quanto à manutenção do hardware do aparelho, porém fornece os contatos dos fabricantes e orienta a CONTRATANTE a entrar em contato com eles.
Os custos de reparo de aparelhos diagnosticados pela assistência técnica como decorrentes de mau uso serão de responsabilidade da CONTRATANTE. Nos casos de solicitação de reposição de aparelhos por perda/roubo ou extravio e mau uso, a CONTRATANTE será cobrada pelo valor pro rata do aparelho constante na Nota Fiscal.
O prazo de reposição dos aparelhos é de até 20 dias após a solicitação formal ao Executivo de Contas.
Solicitamos que seja aceita nossa participação desta maneira.
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta: Sim, a solicitação poderá ser acatada.
Pergunta 16:” ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
4.9.28 A CONTRATADA deverá possuir ainda 1% (um por cento) dos aparelhos descritos neste contrato, com base no número de linhas e tipos de cartões habilitados, para formar reserva técnica, que poderá ser utilizada para substituição rápida de aparelhos defeituosos, perdidos ou roubados.
4.9.29 A CONTRATADA deverá atender às requisições da CONTRATANTE para reposição da reserva técnica no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Como se depreende dos termos do Edital, o objeto da contratação é a prestação de Serviços de Telefonia Móvel Pessoal (SMP) conforme regulamentação da ANATEL, com o fornecimento de smartphones em regime de comodato no momento da contratação.
Os itens acima imputam responsabilidade diversa do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel sem previsibilidade de custos a serem considerados na elaboração da melhor proposta para a licitação.
Diante do exposto, sugerimos que a adequação do item destacado considerando 5% (cinco por cento) do quantitativo de estações móveis constante no Edital
O prazo de reposição dos aparelhos é de até 20 dias após a solicitação formal ao Preposto indicado por esta licitante.
Solicitamos que seja aceita nossa participação desta maneira.
Nossa solicitação será acatada?”
Resposta: Sim, a solicitação poderá ser acatada.
São Paulo, 05 de novembro de 2024.
CARLOS ALBERTO FUKUSHIMA
Pregoeiro
Resultados de editais anteriores
Para verificar os editais e os resultados das licitações realizados anteriormente, conforme prevê a Lei de Acesso à Informação, clique aqui.