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Acesso em 21/11/2024 às 09h41.

Esclarecimentos aos Técnicos e Engenheiros da Área Química

Esclarecimentos aos Técnicos e Engenheiros da Área Química

Foi sancionada em 26/03/2018 a Lei nº 13.639, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal dos Técnicos Industriais, do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas.

Em decorrência disso, o Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (SINTEC-SP) emitiu nota orientando os técnicos de Nível Médio a se registrarem nos conselhos recém-criados, o que já implicou algumas consultas a este CRQ-IV/SP.

Esclarecemos que a citada lei não possui alcance em relação aos Técnicos da Área da Química, cujos órgãos de fiscalização e registro profissional são os Conselhos Regionais de Química (CRQs), conforme estabelece a Lei nº 2.800, de 18/06/56, que permanece integralmente em vigor. Não procede, portanto, qualquer orientação quanto à migração do registro desses profissionais para outro órgão.

Salientamos, ainda, que a Lei 13.639/2018 foi específica ao revogar o artigo 84 da Lei nº 5.194/66, que se refere aos profissionais que estavam sujeitos à fiscalização e registro nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs). Inclusive, em seu artigo 32, ela determina ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) a transferência do cadastro de técnicos industriais e técnicos agrícolas registrados nos CREAs para os conselhos recém-criados

    Art. 32. O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei:

    I – entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e ao Conselho Federal de Técnicos Agrícolas, conforme o caso;

    Art. 38. Revoga-se o art. 84 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Dúvidas sobre este assunto devem ser enviadas por e-mail para o endereço fiscaliza2@crq4.org.br.

Para saber como fazer o seu registro de Técnico de Nível Médio (Provisório, caso possua apenas o certificado de conclusão de curso, ou Definitivo, se já tiver em mãos o diploma do curso), clique aqui.

OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE ENGENHEIROS QUÍMICOS E OUTROS ENGENHEIROS DA ÁREA DA
QUÍMICA NOS CRQs

Os engenheiros químicos, assim como outros profissionais graduados em cursos de engenharia da área da química, devem estar registrados somente nos Conselhos Regionais de Química para o exercício de atividades que envolvam conhecimentos de química, sendo que entre as quais acha-se a engenharia química.

Antes mesmo de existirem os Conselhos Regionais de Química e os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, ficou estabelecido ser o engenheiro químico um profissional da química, conforme dispôs o Decreto nº 24.693, de 12.07.34 que disciplinou sobre o exercício da profissão de químico.

Por ocasião do reconhecimento da profissão de químico, por meio do Decreto acima, ficou estabelecido que só poderiam exercer a profissão aqueles que possuíssem diploma de químico, de químico industrial, de químico industrial agrícola ou de engenheiro químico, concedido por escola superior oficial ou oficializada e registrado no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Quando da regulamentação da profissão de químico, que ocorreu com do Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43 – C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), o engenheiro químico ficou, mais uma vez, evidenciado como profissional da química. Os artigos 325, 326 e 334 estabeleceram que a engenharia química está compreendida entre as atividades da profissão de químico.

Com o advento da Lei nº 2.800, de 18/06/56, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, a Fiscalização do exercício da profissão de químico passou a ser de competência dos CRQs.

Os engenheiros químicos tanto são considerados profissionais da química que têm representação garantida na composição do Conselho Federal de Química e, também, dos Conselhos Regionais, conforme estabelecem os artigos 4º, 5º e 12 da Lei nº 2.800, de 18/06/56.

Como os CREA\’s, desde a publicação do Decreto-Lei nº 8.620, de 10/01/46, vinham registrando os engenheiros químicos e os engenheiros industriais modalidade química, o legislador destacou os artigos 22 e 23 da Lei nº 2.800/56 estabelecendo que os profissionais que se encontravam nessa condição, deveriam, a partir de então, registrar-se nos Conselhos Regionais de Química para exercer sua profissão como químico.

Esses artigos foram inseridos na Lei nº 2.800/56 justamente para tratar de casos de profissionais formados anteriormente a 1956 e que já estavam registrados no CREA.

Com a criação dos Conselhos Regionais de Química, os engenheiros químicos e engenheiros industriais – modalidade química, após conclusão de seus cursos, devem se registrar unicamente nos CRQs para o exercício de sua profissão como químico, pois estes são os órgãos legítimos de fiscalização do seu exercício profissional.

Outros cursos de engenharia da área da química, como a engenharia de materiais, a engenharia petroquímica, a engenharia de alimentos e outros, surgiram posteriormente à criação da Lei nº 2.800/56 e, portanto, foram reconhecidos pelo Conselho Federal de Química por intermédio de resoluções normativas, conforme prevêem os artigos 8º e 24 da citada lei. As Resoluções Normativas nº 16, de 17/05/61, nº 43, de 5/11/76, nº 46, de 27/01/78, e nº 198, de 17/12/04 do Conselho Federal de Química, disciplinaram os registros de engenheiros da área da química nos CRQs.

Quanto ao equivocado argumento, muito utilizado pelo CREA, sobre uma suposta revogação da Lei nº 2.800/56 pela Lei nº 5.194/66, cumpre esclarecer que esta regulou de forma geral as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, sem fazer qualquer menção aos engenheiros químicos, e ainda basta verificar que a Lei nº 5.530/68 continua afirmando que são profissionais da química aqueles relacionados na Consolidação da Leis do Trabalho e na Lei nº 2.800/56, entre os quais encontram-se os engenheiros químicos. E mais: a Lei nº 2.800/56 tanto não foi revogada que o Decreto nº 85.877, que a regulamenta, foi publicado em 07/04/81.

Nem poderia ser o contrário, pois a Lei nº 5.194/66 dispôs sobre assunto diferente, não sobre a profissão da química, e sequer mencionou expressamente a revogação da Lei nº 2.800/56. Portanto, a Lei nº 5.194/66 não revogou a Lei nº 2.800/56, já que normatizaram matérias diferentes e por força do que estabelece o art. 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil: “A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Nem poderia ser o contrário, pois a Lei nº 5.194/66 dispôs sobre assunto diferente, não sobre a profissão da química, e sequer mencionou expressamente a revogação da Lei nº 2.800/56. Portanto, a Lei nº 5.194/66 não revogou a Lei nº 2.800/56, já que normatizaram matérias diferentes e por força do que estabelece o art. 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil: “A lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

O Decreto nº 85.877/81, que regulamentou a execução da Lei nº 2.800/56, relaciona diversas atividades de competência dos profissionais da química, sejam elas ligadas à pesquisa, ao controle de qualidade, ao processo industrial, ou às atividades de projetos de equipamentos e instalações industriais na área da química.

Aliás, o artigo 3º desse Decreto não deixa dúvidas a respeito do enquadramento dos engenheiros da área da química como profissionais da química, pois estabelece que as atividades de estudo, planejamento, projeto de equipamentos e instalações industriais na área da química são privativas dos profissionais com currículo da engenharia química.

Portanto, compete aos Conselhos Regionais de Química exigirem o registro dos engenheiros químicos e seus similares, quando estes exercerem suas atividades na área da química, estabelecendo suas atribuições.

Inconformados com o disposto na legislação vigente, o CONFEA e os CREAs também não lograram êxito em suas consultas sobre o assunto a Juristas.

PARECERES JURÍDICOS SOBRE A QUESTÃO

PARECER DE HELY LOPES MEIRELLES

O celebre jurista Dr. Hely Lopes Meirelles, em parecer prolatado na obra “Estudos e Pareceres de Direito Público” (Editora Revista dos Tribunais, edição 1988, volume 10, páginas 222 a 234), responde à consulta formulada pelo CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, informando-lhes que os Engenheiros Químicos e os Engenheiros Industriais Modalidade Química, mesmo os que estão registrados no CREA, devem registrar-se em Conselho Regional de Química para exercerem atividades específicas dos profissionais da química.

Para obter a íntegra do parecer, clique aqui.

Outros pareceres importantes, especificamente para tratar do assunto “Engenheiro Químico – registro e fiscalização profissional”, foram elaborados em 13/10/77 e 25/07/79, respectivamente, pelos então consultores jurídicos do Ministério do Trabalho Dr. Marcelo Pimentel e Dr. Júlio Cesar do Prado Leite, cujas conclusões publicamos abaixo:

PARECER Nº 253/77 DE MARCELO PIMENTEL

Assunto: Conselho Federal de Química expõe suas divergências com o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, procurando esclarecer a situação dos engenheiros químicos formados após o advento da Lei nº 2.800/56.

Conclusão

“12 – O exame dos dispositivos ora transcritos leva-nos, convictamente, à conclusão de que, para todos os efeitos legais, o Engenheiro Químico que exercer a profissão de químico, tal como se acha definida em lei, como químico, deverá ser considerado e devidamente registrado. Conseqüência legal é sua inscrição obrigatória no Conselho Regional de Química, nos Termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 2.800/56 de 18/06/56, que pela clareza meridiana com que se acham redigidos em que pesem os argumentos defendidos pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia dispensam maiores esforços de interpretação”.

Para obter a íntegra do parecer, clique aqui.

PARECER nº 157/79 DE JÚLIO CESAR DO PRADO LEITE

Assunto: O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e agronomia solicita reexame do Parecer nº 253/77

Conclusão

“13 – Destarte, não vemos como alterar o entendimento exarado no parecer nº 253/77: engenheiro químico que exerce a profissão de químico, de acordo com a lei, deverá ser registrado no Conselho Federal de Química, seu conselho específico”.

Para obter a íntegra do parecer, clique aqui.

PARECER DE TARSO GENRO

Em 22/04/99, o Advogado Tarso Genro, a pedido do CRQ-5ª Região (RS), emitiu parecer jurídico acerca da questão, quando realizou um profundo estudo sobre a origem histórica da Engenharia, da Química e a situação da Engenharia Química diante dessas duas ciências, debruçando-se na legislação que regula as respectivas profissões, tendo concluído que a Lei nº 5.194/66 (do CREA) silenciou sobre a profissão da Engenharia Química:

“A Lei 2.800/56, portanto, quando menciona o registro dos Engenheiros Químicos no sistema CONFEA/CREAs, está levando em consideração aqueles profissionais, Engenheiros Químicos, originários de uma situação anterior quando eram abrangidos pelo artigo 16 do Decreto-Lei nº 8.620, revogado pela Lei nº 5.194/66 que normatizou a mesma matéria para enquadrá-los, a partir dali, em outro sistema normativo, claramente exposto e delimitado nesta Lei nº 2.800 de 18/06/56.”

Para obter a íntegra do parecer, clique aqui.

JURISPRUDÊNCIA SOBRE A QUESTÃO

É nesse sentido, que o Judiciário tem entendido que os Engenheiros Químicos para o exercício da profissão devem possuir registro no CRQ.

O Depto. Jurídico do CRQ-IV/SP contabiliza inúmeras decisões judiciais de diversas instâncias que confirmam esse posicionamento. Aqueles que tiverem interesse em conhecê-las enviar e-mail para juridico@crq4.org.br .

Importante decisão judicial (clique aqui) sobre a matéria foi emitida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que em 15.01.97, denegou o pedido de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo CREA-SP, em nome de toda a classe de engenheiros químicos, a fim de que ficassem desobrigados ao registro no CRQ-IV/SP.

A fundamentação da decisão está sustentada no fato de que o CREA não tem legitimidade para representar a “classe” dos Engenheiros Químicos e correlatos, e eventual acatamento do pedido do CREA-SP poderia “vir contra interesses de alguns membros da “classe”, bastando ver que há engenheiros químicos que estão registrados no Conselho de Química e não no Conselho de Engenharia”.

O Magistrado ressaltou que o CREA não é órgão exclusivo da categoria dos engenheiros químicos, uma vez que a Lei nº 2.800, de 18/06/56 (que criou o CFQ e os CRQs) dispõe expressamente em seu art. 4º, alínea “c”, que entre os membros do Conselho Federal de Química estará pelo menos um engenheiro químico, confirmando o que prevê o art. 5º , parágrafo 1º dessa mesma lei, quando estabelece que dentre os nove Conselheiros Federais haverá no mínimo 1/3 de Engenheiros Químicos.

Assim, o Conselho Regional de Química – IV Região sente-se no dever de esclarecer aos engenheiros com formação profissional na área da química e às empresas em geral que se utilizam dos serviços desses profissionais, na área da química, que o registro correto é no Conselho Regional de Química.

Para mais informações, acesse a seção Jurisprudência – Engenharia Química.

Caso deseje providenciar o seu registro, clique aqui.

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