Tipos de Pessoa Jurídica Sujeitas à Fiscalização
Tipos de Pessoa Jurídica Sujeitas à Fiscalização
-
As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, estabelecidas no Estado de São Paulo, que explorem serviços para os quais são necessários conhecimentos de Química, devem provar perante o CRQ-IV/SP que tais atividades são exercidas por profissionais da Química habilitados e registrados neste Conselho, conforme previsão legal no artigo 27 da Lei 2800/56.
- Sociedades (Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; Sociedade Individual; Sociedade Limitada Unipessoal);
- Associações;
- Fundações;
- Cooperativas;
- Instituições de Ensino;
- Organizações Não Governamentais;
- Órgãos Públicos da administração direta e indireta (Federal, Estadual, Municipal);
- Empresário Individual (EI);
- Microempreendedor Individual (MEI).
-
Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956
[…]
Art. 27 – As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
[…]
Independentemente do setor que a pessoa jurídica atue, caso haja a possibilidade de existir alguma atividade que requeira conhecimento de Química, ela poderá ser fiscalizada pelo CRQ-IV/SP.
Portanto, estão sujeitas à fiscalização do CRQ-IV/SP, todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado, como por exemplo:
O Serviço de Fiscalização do CRQ-IV/SP promove vistorias, que obedecem a uma programação de rotina, no caso de estabelecimentos já cadastrados.
No entanto, havendo indícios da existência de alguma atividade que exija conhecimento de Química, a fiscalização pode ser feita a qualquer momento.
A prospecção dos estabelecimentos a serem fiscalizados é feita pelo Serviço de Fiscalização do CRQ-IV/SP, por meio de pesquisas no comércio, em sites oficiais na internet, bem como, cruzando informações obtidas durantes as vistorias. A fiscalização também atende a denúncias feitas nos canais oficiais do CRQ-IV/SP.
É fundamental que, no ato da contratação, o setor de recursos humanos da pessoa jurídica solicite ao profissional a comprovação do registro no CRQ-IV/SP.
Um documento que pode ser solicitado, durante o processo seletivo, é a Certidão de Quitação e Regularidade , documento este emitido pelo CRQ-IV/SP com a finalidade de certificar a situação de momento do profissional.
É recomendável, no entanto, que o setor de pessoal solicite que o profissional apresente, anualmente, o comprovante de quitação da anuidade do exercício.
Quando o serviço a ser executado envolver responsabilidade técnica, para que a pessoa jurídica tenha a garantia de que o profissional possui atribuições compatíveis com a responsabilidade a ser assumida, o CRQ-IV/SP emite a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
A pessoa jurídica deverá formalizar a indicação do profissional da Química que irá atuar como responsável técnico. Paralelamente, o profissional confirma assumir a função por meio do Termo de Responsabilidade Técnica, explicitando a abrangência da responsabilidade a ser assumida.
Após a quitação da taxa correspondente, o CRQ-IV/SP emite a ART.
Mais detalhes, clique aqui.
A pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, cuja atividade básica seja na área da Química, ou que preste serviços a terceiros nessa área, é obrigada ao registro no CRQ-IV/SP, estando sujeita ao pagamento da anuidade, conforme previsão legal no artigo 28 da Lei 2800/56.
A anuidade tem natureza tributária (anuidades – art. 149 CF) e segue as regras do Código Tributário Nacional. Sua cobrança tem previsão legal no artigo 28 da referida Lei 2800/56 e é regulada pelo artigo 5º da Lei 12.514/2011.
-
Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956
[…]
Art. 27 – As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
[…]
Art. 28 – As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.
[…]
Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011
[…]
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
[…]