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Disponível em <https://crqsp.org.br/tipos-de-pessoa-juridica-sujeitas-a-fiscalizacao/>.
Acesso em 21/11/2024 às 07h18.

Tipos de Pessoa Jurídica Sujeitas à Fiscalização

Tipos de Pessoa Jurídica Sujeitas à Fiscalização

Pessoas Jurídicas sujeitas à fiscalização do CRQ-IV/SP

    As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, estabelecidas no Estado de São Paulo, que explorem serviços para os quais são necessários conhecimentos de Química, devem provar perante o CRQ-IV/SP que tais atividades são exercidas por profissionais da Química habilitado e registrado neste Conselho, conforme previsão legal no artigo 27 da Lei 2800/56.

      Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956
      […]
      Art. 27 – As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
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    Independentemente do setor que a pessoa jurídica atue, caso haja a possibilidade de existir alguma atividade que requeira conhecimento de Química, ela poderá ser fiscalizada pelo CRQ-IV/SP.
    Portanto, estão sujeitas à fiscalização do CRQ-IV/SP, todas as pessoas jurídicas de direito público ou privado, como por exemplo:

    • Sociedades (Sociedade Limitada; Sociedade Anônima; Sociedade Individual; Sociedade Limitada Unipessoal);
    • Associações;
    • Fundações;
    • Cooperativas;
    • Instituições de Ensino;
    • Organizações Não Governamentais;
    • Órgãos Públicos da administração direta e indireta (Federal, Estadual, Municipal);
    • Empresário Individual (EI);
    • Microempreendedor Individual (MEI).
De que forma o CRQ-IV/SP identifica as pessoas jurídicas a serem fiscalizadas

    O Serviço de Fiscalização do CRQ-IV/SP promove vistorias, que obedecem a uma programação de rotina, no caso de estabelecimentos já cadastrados.

    No entanto, havendo indícios da existência de alguma atividade que exija conhecimento de Química, a fiscalização pode ser feita a qualquer momento.

    A prospecção dos estabelecimentos a serem fiscalizados é feita pelo Serviço de Fiscalização do CRQ-IV/SP, por meio de pesquisas no comércio, em sites oficiais na internet, bem como, cruzando informações obtidas durantes as vistorias. A fiscalização também atende a denúncias feitas nos canais oficiais do CRQ-IV/SP.

Como a pessoa jurídica pode comprovar a regularidade perante o CRQ-IV/SP

    É fundamental que, no ato da contratação, o setor de recursos humanos da pessoa jurídica solicite ao profissional a comprovação do registro no CRQ-IV/SP.

    Um documento que pode ser solicitado, durante o processo seletivo, é a Certidão de Quitação e Regularidade , documento este emitido pelo CRQ-IV/SP com a finalidade de certificar a situação de momento do profissional.

    É recomendável, no entanto, que o setor de pessoal solicite que o profissional apresente, anualmente, o comprovante de quitação da anuidade do exercício.

    Quando o serviço a ser executado envolver responsabilidade técnica, para que a pessoa jurídica tenha a garantia de que o profissional possui atribuições compatíveis com a responsabilidade a ser assumida, o CRQ-IV/SP emite a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Como emitir a ART

    A pessoa jurídica deverá formalizar a indicação do profissional da Química que irá atuar como responsável técnico. Paralelamente, o profissional confirma assumir a função por meio do Termo de Responsabilidade Técnica, explicitando a abrangência da responsabilidade a ser assumida.

    Após a quitação da taxa correspondente, o CRQ-IV/SP emite a ART.

    Mais detalhes, clique aqui.

As empresas também são obrigadas ao pagamento de anuidades?

    A pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, cuja atividade básica seja na área da Química, ou que preste serviços a terceiros nessa área, é obrigada ao registro no CRQ-IV/SP, estando sujeita ao pagamento da anuidade, conforme previsão legal no artigo 28 da Lei 2800/56.

    A anuidade tem natureza tributária (anuidades – art. 149 CF) e segue as regras do Código Tributário Nacional. Sua cobrança tem previsão legal no artigo 28 da referida Lei 2800/56 e é regulada pelo artigo 5º da Lei 12.514/2011.

      Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956
      […]
      Art. 27 – As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
      […]
      Art. 28 – As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.
      […]
      Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011
      […]
      Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
      […]
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