Perguntas Frequentes – Financeiro
Perguntas Frequentes – Financeiro
Tendo em vista que o artigo 5º da Lei 12.514/2011, estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado ao longo do exercício. Se em 01 de janeiro o profissional estiver com o registro ativo, as anuidades já lançadas são devidas mesmo eventualmente esteja atuando fora da área química.
O processo de pagamento da anuidade e cancelamento do registro são institutos diferentes e cada um observa as suas peculiaridades legais. Para cancelar o registro, basta comprovar que o profissional não exerce atividade na área química. Já a suspensão do pagamento é um benefício destinado aos profissionais que estão desempregados e não possuem nenhuma fonte de renda. Desta forma, se em 01 de janeiro, possuir qualquer fonte de renda, a anuidade será cobrada mesmo sendo aprovado o cancelamento do registro.
O cancelamento do registro somente será apreciado após a formalização do requerimento e a comprovação de não exercício de atividade na área quimica. Conforme as instruções disponíveis no link https://crqsp.org.br/cancelamento-de-registro-pf/.
Todo o procedimento é feito via internet, pelo sistema SERVIÇOS ON-LINE MeuCRQSP. Para mais informações acesse https://crqsp.org.br/cancelamento-de-registro-pf/.
A existência de débito não obsta o cancelamento do registro, ou seja, caso o profissional comprove que não atua na área química poderá solicitar o cancelamento de registro. Contudo, é importante frisar que a concessão do cancelamento não implica suspensão ou dispensa de eventuais débitos do interessado perante o CRQ-IV/SP. Para evitar o lançamento e a cobrança da próxima anuidade, conforme o estipulado no artigo 5º da Lei 12.514/2011 e no artigo 142 da Lei 5.172 (Sistema Tributário Nacional), o pedido de cancelamento deverá ser formalizado até o dia 31 de dezembro.
Caso seja necessário obter a 2ª Via do boleto para pagamento de débitos administrativos, entre em contato com a Gerência Financeira do Conselho – e-mail tesouraria@crqsp.org.br ou telefone (11) 3061-6000 – para obter informações sobre débitos. Se optar pelo envio de e-mail, informe na mensagem os seguintes dados: Nome completo, CPF e telefone com DDD para atendimento em horário comercial. No caso de empresas, informe a razão social, CNPJ, nome do responsável pela negociação e telefone com DDD para atendimento em horário comercial.
Se a cobrança do débito já se encontrar no âmbito judicial, entre em contato com a Gerência Jurídica pelo (11) 3061-6038, de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 15h. Se preferir, envie e-mail para atendimento.juridico@crqsp.org.br, escrevendo a palavra “Negociação” no campo “Assunto” da mensagem. No corpo do e-mail, informe os seguintes dados: Nome, CPF e telefone (se for profissional); razão social, CNPJ, nome do responsável pela negociação e telefone (se for representante de uma empresa).
As anuidades devidas ao CRQ-IV/SP, possuem natureza tributária (anuidades – art. 149 CF). As medidas administrativas de cobrança atualmente permitidas pela legislação são: a cobrança judicial, a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. Portanto, é extremamente importante que o profissional quite o débito ou formalize e cumpra o acordo de parcelamento, para evitar transtornos futuros.
A legislação aplicável as anuidades estabelece que as pessoas físicas registradas que estejam desempregadas e sem qualquer fonte de renda, ficam isentas do pagamento da respectiva anuidade, em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição até o requerimento de isenção, que deverá ocorrer até 31 de março”. O termo “sem qualquer fonte de renda” significa sem acréscimo patrimonial, decorrendo do conceito econômico que é dada à palava renda, distinta do conceito tributário, que preconiza a renda passível de tributação. O fato gerador da anuidade é o registro e não a renda percebida pela profissional, motivo pelo qual a aposentadoria é considerada renda, por haver acréscimo ecônimico, e não se enquandra nos requisitos definidos para a concessão da isenção do pagamento da anuidade.
O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ, de forma não cumulativa, de acordo com o disposto a seguir:
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I – Até 31 de janeiro: desconto de 40% (quarenta por cento);
II – Até 28 de fevereiro: desconto de 30% (trinta por cento);
III – Até 31 de março: desconto de 20% (vinte por cento).
O requerente deverá entrar em contato a Gerência Financeira do Conselho – e-mail tesouraria@crqsp.org.br ou telefone (11) 3061-6000 – para obter informações sobre débitos. Se optar pelo envio de e-mail, informe na mensagem os seguintes dados: Nome completo, CPF e telefone com DDD para atendimento em horário comercial. No caso de empresas, informe a razão social, CNPJ, nome do responsável pela negociação e telefone com DDD para atendimento em horário comercial.
Profissionais que estiverem desempregados e que não possuírem nenhuma fonte de renda. Para fazer jus ao benefício, o (a) profissional não pode ter exercido atividade remunerada em nenhum dia do exercício em curso.
Assim que passar a exercê-la, seja como empregado contratado, prestador de serviço autônomo ou empresário. O aviso ao CRQ-IV deverá ser feito mesmo quando se tratar de uma atividade remunerada fora da área da química. Por exemplo, o profissional passou a trabalhar como corretor de seguros, bancário, comerciário etc.
A comunicação dever ser realizada para o e-mail tesouraria@crqsp.org.br ou por carta endereçada à sede. Nas mensagens enviadas deverão constar o nome completo do (a) profissional, nº de CRQ-IV ou CPF, telefone para contato em horário comercial, a data de admissão no novo emprego, nome e CNPJ do empregador e o cargo que passou a ocupar. Junte ao e-mail ou a carta cópias das páginas da Carteira de Trabalho onde constem: foto, nº e série, qualificação civil, último contrato de trabalho (ou seja, aquele cujo término motivou o pedido de suspensão da anuidade), contrato de trabalho que está motivando a revogação do benefício da suspensão e a página seguinte a este, que necessariamente deverá estar em branco. Importante destacar que se o comunicado não for feito em até 30 dias do retorno, o interessado poderá ter o débito acrescidos dos encargos de lei.
A suspensão da anuidade é um benefício temporário e que se extingue no momento que o profissional volta a exercer qualquer atividade remunerada. Quem passar a atuar numa atividade alheia à química e não quiser mais manter vínculo com o CRQ-IV/SP deve solicitar o cancelamento do registro pelo link: https://crqsp.org.br/cancelamento-de-registro-pf/.
Os profissionais beneficiados com a suspensão do pagamento da anuidade, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, ou passem a auferir qualquer fonte de renda, deverão comunicar imediatamente ao CRQ de sua jurisdição, e será devido, apenas, a anuidade proporcional ao período não vencido. Importante destacar que se o comunicado não for feito em até 30 dias, o interessado poderá ter o débito acrescidos dos encargos de lei.
O profissional deverá comprovar com documentos de que não possuía qualquer fonte de renda durante o período que a anuidade foi suspensa até a data do pedido de cancelamento do registro.