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Acesso em 30/10/2024 às 04h23.

Histórico da Legislação dos Profissionais de Química

Histórico da Legislação dos Profissionais de Química

1934 – Reconhecimento da Profissão de Químico

    O Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934 reconheceu como profissionais da química os portadores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico.

    Também reconheceu como profissional da Química, o trabalhador que se encontrava no exercício da atividade de químico, na data de criação do referido Decreto, mesmo que não possuísse formação específica.

1943 – Regulamentação da Profissão de Químico

    O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) – regulamentou a profissão de Químico e atribuiu competência aos Agentes Fiscais das Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) para a fiscalização do exercício da profissão de químico.

    De acordo com a CLT, o profissional da Química era obrigado a apresentar seu diploma numa DRT para o exercício de sua profissão.

    Os artigos 334 e 335 da CLT elencaram as atividades compreendidas no exercício da profissão de Químico e, de forma exemplificativa, alguns tipos de empresas obrigadas a contratarem profissionais da Química.

    No artigo 343 dessa norma foi estabelecida, ainda, a competência do Serviço de Fiscalização para realizar as investigações necessárias à identificação de atividades para as quais se deva exigir a qualidade de químico.

    O artigo 346 faz as primeiras referências à imposição de penalidades pela não observância dos preceitos da ética profissional. Já o artigo 350 estabelece as responsabilidades para quem assume a responsabilidade técnica por atividade da área da Química.

    Por sua vez, o artigo 351 prevê a imposição de penalidades em decorrência de infrações à legislação profissional na área da Química.

1956 – Criação do Conselho Federal de Química e dos Conselhos Regionais de Química

    A Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, criou o Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química, transferindo aos CRQs todas as atribuições estabelecidas no Decreto-Lei n° 5.452/1943 – C.L.T., referentes ao registro, fiscalização e imposição de penalidades quanto ao exercício da profissão de químico.

    Os artigos 4º e 5º ratificaram o engenheiro químico como profissional da Química, estabelecendo, inclusive, sua representação na composição do Conselho Federal de Química (CFQ) e dos Conselhos Regionais de Química (CRQs).

    Já o artigo 20, reconheceu como profissionais da química, o Bacharel em Química e o Técnico em Química.

    O artigo 22 estabeleceu que o engenheiro químico que estivesse registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) na data da publicação da Lei nº 2.800/1956, para o exercício de sua profissão, deveria promover o seu registro em Conselho Regional de Química. A partir daquela data, o registro de engenheiro químico passou a ser obrigatório apenas em CRQ.

    O artigo 23, por sua vez, reconheceu como profissional da Química o engenheiro industrial – modalidade Química, determinado que independentemente de seu registro no CREA, esse profissional passou a ter registro obrigatório em CRQ para o exercício de sua profissão como químico.

    Os artigos 22 e 23 foram inseridos na Lei n° 2.800/1956 para tratar da situação dos profissionais graduados anteriormente a publicação dessa lei e que já estavam registrados no CREA. Com a criação dos Conselhos Regionais de Química, os Engenheiros Químicos e Engenheiros Industriais – modalidade Química, após a conclusão de seus cursos, devem se registrar unicamente em CRQ para o exercício de sua profissão.

    Outros cursos de formação profissional na área da Química, que surgiram após a criação Lei nº 2.800/1956, foram reconhecidos por meio de Resoluções Normativas do CFQ, conforme prevê o artigo 24 da referida Lei.

    O artigo 25 estabelece que o profissional da química, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Química de sua jurisdição, com o consequente pagamento de anuidade.

    O artigo 27 estabelece que as pessoas jurídicas, que explorem atividades que exijam conhecimentos profissionais na área da química, deverão comprovar perante o CRQ da jurisdição que cada uma dessas atividades é exercida por profissional da Química habilitado e registrado no respectivo CRQ.

    De acordo com o artigo 28, as pessoas jurídicas, cuja atividade básica seja na área da Química ou que prestem serviços a terceiros na área da química, devem promover seus registros e pagarem as respectivas anuidades ao CRQ da jurisdição

1980 – Registro de Pessoas Jurídicas em Conselhos

    A Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, estabeleceu a obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas nos Conselhos de Fiscalização Profissional, em decorrência da atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros.

    As Resoluções Normativas nºs 105/1987 e 122/1990 identificam os tipos de pessoas jurídicas sujeitos ao registro em Conselho Regional de Química.

1981 – Aprovado o regulamento para aplicação da Lei nº 2.800/1956

    O Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, estabeleceu normas para execução da Lei nº 2.800/1956, sobre o exercício da profissão de Químico.

    O referido Decreto estabeleceu as atividades compreendidas no exercício da profissão de Químico, assim como aquelas que são consideradas privativas e as atividades comuns a outras profissões.

Outras Normas legais relacionadas ao exercício da profissão de Químico

    A Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, define o salário-mínimo profissional dos diplomados em cursos de engenharia, química, arquitetura e veterinária.

    Para os cursos tradicionais, com duração de 4 (quatro) anos ou mais, a remuneração mínima corresponde a 6 (seis) salários-mínimos para uma jornada de 6 (seis) horas diárias. Para os cursos com duração inferior a 4 (quatro) anos, a remuneração mínima corresponde a 5 (cinco) salários-mínimos para a jornada de 6 (seis) horas diárias. Para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias, deverá ser aplicado um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) por hora excedente.

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