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Disponível em <https://crqsp.org.br/responsabilidade-tecnica/>.
Acesso em 21/11/2024 às 09h40.

Responsabilidade Técnica

Responsabilidade Técnica

Responsabilidade técnica, no âmbito do Sistema CFQ/CRQs, é a atribuição conferida ao profissional que irá responder, técnica e legalmente, pela execução de atividades na área da Química, a fim de zelar pela qualidade de produtos e/ou serviços ofertados à sociedade, em cumprimento aos dispositivos legais e às normas técnicas vigentes. Toda pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo que explore atividades que requeiram conhecimentos de Química deve contar com profissional(is) habilitado(s) perante o CRQ-IV/SP para se responsabilizar tecnicamente por tais atividades.

Indicação de responsável técnico
A indicação de responsável técnico deve ser feita pela pessoa jurídica quando do pedido de registro no CRQ-IV/SP e sempre que houver alguma alteração quanto à responsabilidade técnica.
A formalização da indicação é feita com a apresentação de um documento denominado Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo profissional indicado. O profissional da Química deve comunicar ao CRQ-IV/SP em 24 (vinte e quatro) horas, e por escrito, ao assumir a responsabilidade técnica, conforme estabelece o artigo 350 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).A pessoa jurídica, cuja atividade básica não seja da área da Química e/ou não preste serviços a terceiros nessa área, mas que possua atividades de apoio ou atividades secundárias, para as quais são necessários conhecimentos profissionais na área da Química, fica desobrigada de registro; porém, deve provar que tais atividades são realizadas por profissional(is) habilitado(s) e registrado(s) no CRQ-IV/SP.

Abrangência

A responsabilidade técnica pode abranger a atividade básica de um estabelecimento, atividades secundárias, atividades de apoio e/ou serviços prestados a terceiros na área da Química:

  • Atividade básica – atividade essencial para que uma determinada pessoa jurídica possa cumprir sua finalidade e/ou objeto social.
  • Atividade secundária – atividade de produção de bens ou serviços destinados a terceiros, mas não classificados como parte da atividade essencial da pessoa jurídica.
  • Atividade de apoio – serviço prestado entre departamentos ou setores de uma mesma pessoa jurídica.
  • Prestação de serviços – atividade econômica desenvolvida para atender às necessidades de terceiros, sem caracterizar a comercialização de um bem material.

Base legal

As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, estabelecidas no Estado de São Paulo, que explorem serviços para os quais são necessários conhecimentos de Química, devem provar perante o CRQ-IV/SP que tais atividades são exercidas por profissionais da Química habilitados e registrados neste Conselho, conforme previsão legal especificada no artigo 27 da Lei 2800/56.

Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956
[…]
Art. 27 – As firmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
[…]

Aprovação da indicação de responsável técnico

A indicação de responsável técnico é avaliada pelo plenário do CRQ-IV/SP, tomando como base informações como:

  • Natureza da atividade e abrangência da responsabilidade assumida;
  • Local e horário onde a atividade é desenvolvida;
  • Atribuições profissionais do indicado como responsável técnico;
  • Outras atividades já desenvolvidas pelo profissional indicado que possam interferir na execução dos serviços.

Comprovação da responsabilidade técnica

A comprovação perante os demais órgãos e a sociedade em geral de que uma atividade está sendo desenvolvida por profissional legalmente habilitado é feita mediante a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) expedida pelo CRQ-IV/SP. Para saber mais, clique aqui .

Baixa de responsabilidade técnica

O profissional da Química deve comunicar ao CRQ-IV/SP em 24 (vinte e quatro) horas e por escrito quando deixar a responsabilidade técnica, conforme estabelece o artigo 350 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O CRQ-IV/SP disponibiliza gratuitamente o manual “Entendendo a Responsabilidade Técnica” para profissionais da área da Química.

Os infratores do referido artigo incorrerão em multas a serem aplicadas pelo CRQ-IV/SP.

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